TRT2 - Prova pericial. Honorários periciais. Verba devida pela executada. Considerações do Des. Rovirso Aparecido Boldo sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. CLT, art. 790-B.
«... Ao contrário dos honorários advocatícios, que só são devidos na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I), os honorários periciais seguem a lógica da responsabilidade civil, e o decaimento é a causa eficiente. A responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes do inadimplemento é positivada pelo novo Código Civil de 2002 (art. 389). Não há como negar que a determinação de perícia só ocorreu pela necessidade do autor de se valer da demanda judicial para receber créditos legítimos decorrentes do contrato de trabalho. E o objeto da perícia, referido no art. 790-B, não é outro, senão a quantificação da lesão imposta ao autor, ou seja, mérito da lide. Assim, independentemente dos valores apurados pelas partes por ocasião da liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser exclusivamente suportados pela executada. ...» (Des. Rovirso Aparecido Boldo).»
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