TJRS - Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação do bem penhorado após a citação do devedor, em ação de execução capaz de lhe reduzir à insolvência. Adquirente que reside na mesma Comarca do executado. Ineficácia do ato. Desnecessidade, no caso, de registro da penhora. CPC/1973, arts. 593, 659, § 4º. Lei 7.433/85, art. 1º.
«A venda do bem após citação em ação de execução, jungido ao fato de que a alienação foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, em regra evidencia o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. Exegese do CPC/1973, art. 593. O registro da penhora gera a presunção, jure et de jure, da ausência de boa fé do terceiro. Nada obsta, contudo, seja reconhecida a fraude à execução quando a alienação ocorre em momento anterior ao ato previsto no § 4º do CPC/1973, art. 659, bastando, para tanto, que haja prova, como no caso há, de que o terceiro tinha ou deveria ter conhecimento da existência da ação executiva movida em desfavor do alienante. Ônus do adquirente, que reside na mesma Comarca do executado, de provar a impossibilidade de conhecimento da existência da execução. Diligência, aliás, que era exigível, visto que necessária a apresentação de certidão dos feitos ajuizados em face do alienante para lavratura da escritura pública de compra e venda, na forma do Lei 7.433/1985, art. 1º. Precedentes do STJ.
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