TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Ação de indenização. Gravação de conversa telefônica. Imputação falsa de exigência de propina em troca de supostos favores pessoais. Publicação em jornais de grande circulação. Indenização fixada em valores distintos para cada autor. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Ainda que a jurisprudência do STF e do STJ considere lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem ciência do outro, o dever de indenizar reside na divulgação inconseqüente de conversa cuja veracidade sabia ser duvidosa. Ao lado da liberdade de agir deve ser reconhecido o dever de indenizar daquele que, em detrimento de um valor, faz publicar matéria ofensiva à honra. Não se pode invocar o princípio constitucional da liberdade de comunicação em detrimento a honra e a imagem das pessoas. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação («dano in re ipsa»). É cediço que a retratação pública do ofensor não exclui a reparação do dano moral causado ao ofendido, posto que a Carta Magna assegura a acumulação da mesma com o direito de resposta, proporcional ao agravo (CF/88, art. 5º, V).»
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