TJRJ - Porte de arma de fogo. Porte compartilhado. Natureza jurídica. Delito de mão própria. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
«Postula a defesa, a absolvição do réu, sob alegação de que o porte de arma é um delito de mão própria, e não pode ser imputado contra o acompanhante daquele que ilegalmente a detém. Arma apreendida com o co-réu que não admitiu a posse compartilhada, inexistindo nos autos, prova do correspondente vínculo subjetivo entre as condutas do partícipe e do autor dos fatos. Sustenta o ora apelante, que se dirigia juntamente com o co-réu à Central do Brasil, onde arrumara um comprador para a referida arma, oportunidade em que foram detidos. Negou qualquer convite para participar do cometimento de crimes. Tal versão foi corroborada pelas declarações do co-réu, e depoimentos dos policiais militares que efetivaram sua prisão. Ao ser detido, portando a arma, o co-réu declarou sua intenção de vendê-la. No caso vertente, impossível imputar ao apelante a prática do delito, sem a devida comprovação da intenção dos agentes de usá-la para a prática de crimes. Impõese, portanto, a absolvição do ora apelante, primário e de bons antecedentes, com fulcro no CPP, art. 386, VI.»
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