TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Contrato de conta-corrente bancária. Saque em caixa eletrônico. Retenção da quantia. Defeito na prestação do serviço. Configuração. Culpa exclusiva do consumidor. Não demonstração. Devolução em dobro. Valor do dano fixado com razoabilidade e proporcionalidade (60 Salários Mínimos). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não obstante objetiva a sua responsabilidade, não há que se tê-la como integral, posto que algumas causas, rompendo o nexo de causalidade, excluem-na. O réu não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar a existência do alegado defeito ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano, não podendo ser aceito o argumento de ter havido culpa exclusiva do consumidor, por não ter o mesmo preenchido o termo de ocorrência de transações não reconhecidas. Não pode a instituição financeira buscar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas em seus equipamentos, porque o que ele espera é que o serviço seja prestado com segurança. Recurso ao qual se nega provimento.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)