TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Distinção e conceito. Empregado. Decepamento de parte de um dedo da mão direita. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Além das indenizações por dano material e moral, é cabível também, no caso, a indenização por dano estético, que não se confunde com as demais, pois a lesão causada, com o decepamento de parte de um dedo da mão direita, a par do notório sofrimento imposto, comprometeu a harmonia física da vítima. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas provocadas diretamente pelo acidente. Ensina Maria Helena Diniz, que «o dano estético é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa». Apesar de a forma estética sempre ter sido uma das maiores preocupações da humanidade, hoje, por causa dos meios de comunicação, ela se apresenta de forma mais nítida. É quase uma obrigação a boa aparência, convertendo-se num primeiro passo para o entrosamento dos seres humanos em sociedade. Sem dúvida, um dano à integridade física externa produz rejeição no meio social, direcionada à aparência estética. In casu, a deformação permanente no dedo da mão direita tornou o reclamante um deficiente, com impacto direto em sua harmonia física. Nesse sentido, afigura-se devida reparação indenizatória específica pelo dano estético.»
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