STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Duplicatas quitadas levadas a protesto. Simples apontamento, sem registro do protesto. Inexistência de dano moral. Lei 9.492/1997, art. 29, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O protesto da duplicata, por si, não gera dano moral. Trata-se de mera intimação, em que o oficial do cartório apresenta o título ao sacado para resgatar, aceitar, ou informar a razão porque não o faz. O dano moral decorre da publicidade do registro do protesto, determinada pelo Lei 9.492/1997, art. 29, § 2º. A restrição ao crédito, ocasionada pela publicidade do registro, é que traz efeitos negativos ao sacado, ou devedor. Por isso que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.»
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