TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Professor que é retirado da sala de aula e imediatamente despedido. Humilhação e constrangimento caracterizado. Indenização. Critério de fixação. Verba definida em R$ 40.000,00 (+/- 10 salários mensais). CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Quanto ao valor, também não tem razão a recorrente. Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. No caso, a autora recebia entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 brutos por mês. Assim, o valor fixado (R$ 40.000,00) é equivalente a pouco menos de dez salários. É bastante razoável no contexto da causa, das circunstâncias, da gravidade da ofensa e da capacidade econômica da recorrente. Mantenho. ...» (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).»
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