STJ - Execução fiscal. Conflito negativo de competência. Não-localização de pessoa jurídica executada no endereço indicado. Declinação da competência para o endereço do sócio responsável. Impossibilidade. Competência territorial só argüida por meio de exceção. Precedentes do STJ. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87,CPC/1973, art. 112 e CPC/1973, art. 578.
«Na linha dos precedentes do STJ, a competência se estabelece no momento da propositura da ação. (CPC, art. 87 e CPC/1973, art. 578). Não há distinção a ser feita apenas por se tratar de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica não encontrada no endereço indicado para citação. Não pode a execução ser redirecionada de ofício ou a requerimento da exeqüente para o domicílio de representante legal da executada. Competência territorial, que é relativa, só se altera com ação declinatória de foro (CPC, art. 112) a ser movida pelo executado. Leitura dos verbetes 33/STJ e 58/STJ. Permanece competente o juízo suscitado, onde a ação foi inicialmente proposta.»
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