STF - Seguridade social. 13º salário. Décimo terceiro salário. Gratificação de natal. Contribuição previdenciária devida. CF/88, arts. 195, I e 201, § 4º. Lei 7.787/89, art. 1º, parágrafo único.
«A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o CF/88, art. 195, I, uma vez que a primeira parte do § 4º do art. 201 da mesma CF/88 determina que «os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária», e a Súmula 207/STF declara que «as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário». O mesmo entendimento foi perfilhado pela 2ª Turma, ao julgar o RE 219.689.»
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