STJ - Consumidor. Banco. Contrato de adesão. Transferência do produto a terceiro. Irrelevância. Relação de consumo caracterizada (CDC. art. 51). Foro de eleição. Cláusula considerada abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 33/STJ. Declaração de ofício. Possibilidade. Precedentes da 2ª Seção. CDC, art. 3º, § 2º.
«Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) . A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela instituição. A cláusula de eleição de foro inserida cru contrato de adesão não prevalece se «abusiva», o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o Juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da 2ª Seção. Incidência da Súmula 126/STJ.»
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