Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.1064.1004.0000

1 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Moeda falsa. Denúncia. Oferecimento. Ausência de rol de testemunhas. Retorno dos autos ao parquet para correção. Ilegalidade. Reconhecimento. Recurso provido.

«1. O processo revela-se como encadeamento de atos procedimentais teleologicamente encadeados, voltados para a obtenção do equacionamento de uma relação jurídica. A bem da técnica, as diversas fases do rito são suplantadas por meio da preclusão. Na espécie, o Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, recebeu do magistrado, indevidamente, uma segunda chance para a apresentação do rol de testemunhas que, inadvertidamente, não constou da petição inicial. Não prospera o argumento de que não se deveria reconhecer a nulidade porquanto «as provas são destinadas ao juiz, que sempre as poderia produzir de ofício. Trata-se de compreensão que deve ser revista. O juiz cumpre papel fundamental na cristalização das garantias constitucionais. Logo, ele deve ser o principal patrocinador do devido processo legal, e, nunca, arvorar-se na condição altiva de sumo destinatário da prova, como se não houvesse algo muito maior do que ele, a Justiça, à qual deve prestar, sempre e sempre, reverência. Cumpre ao julgador não olvidar que a prova tem como desaguadouro o processo, como dinâmica e rica relação jurídica, aparelhada não apenas pelo juiz de primeiro grau, mas, também, pelas partes principais (autor e réu), contingente (assistente de acusação) e tribunais, de segundo grau e de cúpula, responsáveis pela garantia do duplo grau de jurisdição e pela unidade do direito federal e constitucional. Não foi ao que se assistiu na situação sob lentes. O magistrado torceu o procedimento, em franca e indevida camaradagem com o órgão acusador, e, assim comportando-se, tingiu de ilegalidade a ação penal. Na espécie, ao juiz não era dado fazer vistas grossas para a preclusão. E, como a sua iniciativa probatória ocorre apenas de maneira subsidiária (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014), não poderia, no exercício da faculdade, supletiva, prevista no CPP, art. 209, inaugurar e produzir toda a prova acusatória em juízo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF