Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0015.3900

1 - TJRS Direito público. Água. Tarifa básica. Cobrança. Impossibilidade. Serviço consumido. Proporcionalidade. Repetição em dobro. Apreciação. Descabimento. Prescrição. Contagem. Termo inicial. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Corsan. Condomínio. Cobrança de tarifa básica. Ilegalidade. Consumo medido superior a 10m³. Recurso adesivo. Prescrição quinquenal. Repetição em dobro. Descabimento. Inovação do pedido.

«Apelo: É Lícito cobrar o custo mínimo, ou, como denomina a CORSAN, «o valor básico do serviço correspondente a 10m3, mas sempre que o consumo medido ou «hidrometrado lhe seja inferior. Quando superior, não lhe pode ser adicionado, devendo o faturamento ser determinado tão só com base no consumo real registrado, posto que neste, quando superior ao mínimo, já se acha incluído o custo do serviço, compreendido na composição tarifária. Porque em grande medida se assemelha às taxas remuneratórias, diferenciando-se apenas na compulsoriedade, a tarifa há de corresponder ao preço do produto ou do serviço efetivamente prestado, e, quando possível, medido, como no caso, para com ele guardar proporcionalidade. Por tudo isso, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões que se amoldam ao caso, firmou entendimento de que «nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido (RESP 655.130/RJ). Recurso adesivo: A repetição em dobro não foi objeto do pedido, não podendo ser apreciada em sede recursal, por vedada a inovação em homenagem ao princípio da estabilidade da lide. De outra parte, este Órgão Fracionário vem entendendo que nas execuções por créditos não tributários a prescrição se opera no prazo de cinco anos. A razão está na simetria com a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932 - art. 1º c/c Decreto-Lei 4.594/42, art. 2º). Assim, deve ser estendida para cinco anos anteriores à citação a prescrição das importâncias a que foi a CORSAN condenada a repetir. Negaram provimento à apelação. Unânime. Deram parcial provimento ao recurso adesivo, por maioria.... ()

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