Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6013.5500

1 - TJPE Direito adminisrativo e tributário. Embargos de declaração. Reexame necessário e apelação em embargos à execução fiscal. Inexistência de qualquer vício de procedimento a contaminar a compreensão do julgado. Desnecessidade de o órgão julgador, para expressar o seu entendimento, pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes ou responder a questionários. Rediscussão da lide com revolvimento da prova. Impossibilidade. . ICMS. Locadora de veículos. Revenda de veículos usados. Operação de circulação de mercadorias. Habitualidade, volume, publicidade. Necessidade de exame das circunstâncias concretas do ato de venda. Irrelevância do tempo transcorrido entre a aquisição e a venda. Multa punitiva. Não confisco. Decisão administrativa fiscal suficientemente fundamentada. Rejeição dos aclaratórios.

«I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. III - Atividade que não se restringe à locação de veículos. A revenda de automóveis seminovos não é mera atividade secundária, destinada à melhor consecução de seu objeto social ou caracterizada como simples alienação de bens de seu ativo fixo. É mais que evidente que as operações de revenda são revestidas de habitualidade, volume, publicidade e intuito comercial, de modo que, configurando notória circulação de mercadorias, há que incidir o ICMS. Exigível, por consequência, a inscrição no CACEPE e o recolhimento do mencionado imposto, incidente sobre a revenda de veículos, bem como a multa aplicada. O que define se determinado produto é mercadoria ou não, na acepção jurídico-comercial do termo, é a destinação que lhe é dada, ou seja, se é voltada à comercialização IV - A empresa apelada é a maior revendedora de veículos do país, com receita oriunda da revenda de veículos que representa mais de 50% de seu faturamento, superando a suposta atividade principal de locação. V - Com efeito, os bens integrados ao ativo fixo da empresa, por definição não constituem mercadorias. Porém, isto significa apenas que, enquanto integrados ao ativo fixo (ou seja, enquanto destinados ao ativo fixo) tais bens não hão de ser considerados mercadorias (estas destinadas à circulação). Essa regra, contudo, deriva não da circunstância de que tais bens tenham integrado ou sejam oriundos do ativo fixo, e sim da circunstância de não terem eles a destinação mercantil que subjaz inerente ao conceito de mercadoria. Via de consequência, se o bem em tela, apesar de oriundo do ativo imobilizado, receber, no ato de alienação, uma destinação mercantil, passará a constituir mercadoria (e como tal suscetível de ser objeto de operação de circulação tributável pelo ICMS, na forma da regra geral, a exemplo de qualquer bem que, naturalmente vocacionado à circulação, venha a ser reinserido na circulação depois de período fora do comércio, inclusive, por exemplo, em decorrência de integração ao ativo fixo). VI - A análise da alegação de confisco ou de desproporcionalidade depende da contraposição entre a gravidade da conduta punida e a sanção pecuniária imposta. Posicionamento do STF no sentido de que a multa de 200% está fora dos parâmetros admitidos na Suprema Corte. Redução da multa para 75% do imposto devido. ... ()

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