Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9007.6800

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Lei estadual 12.264/02. Atendimento bancário. Tempo mínimo de espera. Multa aplicada pelo procon. Alegação de vício de omissão, obscuridadade e contradição. Descabidas. Efeito infringente. Excepcionalidade. Rejeição dos embargos.

«BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes Embargos de Declaração em face de Acórdão de fls. 309/310 proferido nos autos do Recurso Regimental no Agravo de Instrumento 0294348-2 (relatoria do Des. Antenor Cardoso) julgado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso. Argumenta a embargante que o acórdão combatido encontra-se com omissão por ignorar na fundamentação, o argumento por ele trazido a respeito da nulidade do processo administrativo por ausência de preceito normativo que embase a prática lesiva contida no auto de infração. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. No tocante às alegações levantadas, demonstra-se patente a intenção do embargante de rediscutir a matéria, o que é incabível na espécie recursal escolhida. Os aclaratórios não são meio hábil a conduzir o decisório a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, salvo se a alteração do julgado for consequência necessária da declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou erro de fato, o que não vislumbro nos autos. Dessa forma, descabida a alegação de ocorrência de vício de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, eis que houve explanação da matéria litigiosa, de acordo com o que se reputou concernente ao conflito. Neste sentido: «Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131) (...) (REsp 837846/PI; RECURSO ESPECIAL 2006/0074311-5; Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; 20/06/2006; DJ 03/08/2006 p. 232). Cumpre mencionar que a matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação cível não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O argumento discorrido pela Embargante de que fora produzido um documento nulo de pleno direito por ausência de fundamentação legal é contraria aos termos dos artigos 1º, 2º e parágrafo único, da Lei Estadual de 12.264/02. Assevero que essa Relatoria manifestou-se explicitamente, no acórdão embargado, nos seguintes termos (fls.309 dos autos do Agravo Regimental no Agravo de instrumento 0294348-2): «[...] Verdadeiramente, a lei estadual em comento apenas impõe, nos seus arts. 1º e 2º um número mínimo de caixas compatível com o fluxo de usuários e a limitação máxima de 15 (quinze) minutos para atendimento aos clientes, de forma a viabilizar a celeridade na prestação de um serviço que tem natureza de utilidade pública e a observância de parâmetros mínimos de satisfação do consumidor, inclusive com a possibilidade de utilização legítima do poder de polícia que é inerente à administração pública, para integral efetividade da boa prestação dos serviços bancários em favor dos administrados, e em respeito ao sentido teleológico da Lei 12.264/02. O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese. De outra banda, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade o que não se verifica no caso em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. Unanimemente rejeitados os Embargos Declaratórios.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF