Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0000.2000

1 - TJPE Seguro saúde. Corretora de seguros não integrante do mesmo grupo econômico da seguradora responsável pelo pagamento do prêmio. Ilegitimidade passiva. Ciência do segurado da negativa de pagamento do prêmio. Não comprovação. Prazo prescricional. Contagem. Impossibilidade. Teoria da causa madura. Inaplicabilidade.

«A jurisprudência pacífica do STJ prevê a legitimidade da corretora de seguro quando esta integra o mesmo grupo econômico da seguradora responsável pelo pagamento do prêmio. Contudo, não se encontra nos autos indícios de que a Alleanza SG Corretora de Seguros pertença ao mesmo grupo econômico da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelada, agindo com acerto o magistrado sentenciante quando a excluiu da lide, embora sob outro fundamento, devendo ser rejeitada a preliminar de legitimidade suscitada. Conforme os ditames do CCB/2002, art. 206, a fluência do prazo prescricional ocorre com a ciência do fato gerador, que nada mais é do que a ciência formal, pelo segurado, da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, pois a pretensão só surge com a violação ao direito. No caso em apreço, a contagem do prazo prescricional só poderia começar a partir da data em que o segurado fosse cientificado da recusa, porém, não se revela nos autos a data de ciência, pelo segurado apelante, da recusa da seguradora apelada ao pagamento do prêmio - ônus da seguradora (CPC, art. 333, II), que não logrou comprovar, colacionando, apenas, a procuração, a apólice e os termos gerais do contrato de seguro de vida em grupo. A correspondência acostada pelo segurado apelante, em que a seguradora informa a negativa de cobertura, não se presta a fixar o dies a quo da contagem do prazo prescricional, porquanto a data ali estampada (10/09/2004) revela o dia da confecção do documento e não o da ciência inequívoca do segurado. Desta forma, não se vislumbra a existência do instituto da prescrição, ante a não demonstração da data inequívoca do conhecimento, pelo segurado, da recusa da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio, indispensável para a contagem do prazo prescricional. Ainda que se entenda como início do prazo prescricional a data do sinistro (conhecimento, pelo segurado, de sua invalidez) - e este é, de fato, o entendimento amplamente adotado - , a Súmula 229/STJ preceitua que «O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Destaque-se, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria da causa madura à espécie analisada, porquanto a legislação processual apenas a permite nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 515, § 3º), o que não sucede quando se declara a prescrição (CPC, art. 269, IV). Recurso provido, para anular a sentença guerreada, eis que não configurado o instituto da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento do feito.... ()

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