Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9009.2800

1 - TJPE Agravo regimental contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida. Fungibilidade. Agravo regimental recebido como recurso de agravo. Constitucional. Administrativo. Concurso de agente penitenciário de 2009. Edital objetiva preencher 500 vagas, sendo 400 para homens e 100 para mulheres. Concurso dividido em duas etapas. Primeira fase composta por prova objetiva, exames médicos, exame de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social. Segunda fase consiste em curso de formação aos aprovados na primeira fase. Fato incontestável que os agravantes foram aprovados na primeira fase do certame. Recorrentes não convocados para segunda etapa. Classificação fora do número de vagas. Alegação de direito a participar do curso de formação haja vista previsão do edital em chamar o triplo das vagas previstas. Incabível. Item «5.6.1 do edital que prevê a convocação do triplo de vagas apenas para realização do exame médico, que é uma das provas da primeira etapa do concurso. Item «5.11.2 do edital determina que o quantitativo de convocados para a segunda etapa do certame será determinado por Portaria do secretário executivo de ressocialização. Regras editalícias devidamente cumpridas. Candidatos classificados fora do número de vagas detém apenas expectativa de direito. Alegação de necessidade de mais agentes penitenciários ante o caos que se encontra o sistema penitenciário. Não cabe ao judiciário se imiscuir na oportunidade e conveniência da administração pública para preenchimento de seus quadros funcionais. Decisão terminativa mantida. Agravo regimental improvido.

«1 - Silvio Tadeu Pereira de Araújo e outros interpuseram agravo de instrumento face a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária por eles proposta, pleiteando a concessão de liminar para convocar 742 candidatos para etapas subsequentes à prova objetiva do certame alegando que o edital do concurso para Agente Penitenciário realizado em 2009 previu 500 (quinhentas) vagas, sendo 400 (quatrocentas) para o sexo masculino e 100 (cem) para o sexo feminino. Continuaram afirmando que o mesmo instrumento informava ainda que chamaria o triplo do número de vagas para participarem dos exames subsequentes ao da prova objetiva e para o curso de formação. Contudo, foi aprovado e nomeado um número muito aquém dessa previsão, apenas 768 (setecentos e sessenta e oito) agentes. Os recorrentes aduziram também, que já haviam enviado dois ofícios para as autoridades competentes solicitando que fosse garantida a participação dos agravantes nas demais etapas do concurso: exame médico, aptidão física, exame psicológico, investigação social e curso de formação, mas nunca obtiveram respostas. Sustentaram ainda que a necessidade de contratação de agentes penitenciários é notória, posto que os unidades prisionais encontram-se entregues aos próprios presos, em pleno caos. 2 - Entretanto, após a análise dos autos, proferi decisão terminativa (fls. 404/408) negando seguimento ao agravo de instrumento e mantendo a decisão de piso in totum. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo regimental apenas reiterar as alegações trazidas no agravo de instrumento de fls. 02/16. 3 - Inicialmente, frise-se, a decisão agravada é de natureza terminativa, com base no CPC/1973, art. 557, portanto, é recorrível através de recurso de agravo e não do interposto agravo regimental. Contudo, verifico na hipótese concreta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a similitude entre ambos os recursos no tocante ao prazo de interposição (5 dias) e à desnecessidade de preparo (Súmula 42/TJPE). 4 - O edital acostado às fls. 147/165, no item «1.1 consta que o concurso de agente penitenciário tinha o objetivo de preencher 500 (quinhentas vagas), sendo 400 (quatrocentas) para o sexo masculino e 100 (cem) para o sexo feminino. Posteriormente, em seu item «5 informa que o concurso será dividido em duas etapas, na qual a primeira é composta pela prova objetiva, exames médicos, exames de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social; e a segunda, consistirá na realização de Curso de Formação. 5 - Continuando a análise editalícia, percebe-se que o item «5.6.1 prevê a convocação do triplo de vagas previstas no edital apenas para realização do exame médico. 6 - Os agravantes informam que foram aprovados na primeira fase do certame em comento, sendo inconteste, portanto, que os recorrentes participaram de todas as etapas que compõem a primeira fase do concurso (prova objetiva, exames médicos, exames de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social), faltando apenas a participação na segunda etapa, qual seja: o curso de formação. 7 - Acontece que para a segunda etapa não havia previsão de convocação do triplo de vagas previstas no edital em referência. Na verdade, o item «5.11.2 é claro em prever que o quantitativo de convocados para a segunda fase seria determinado pelo Secretário Executivo de Ressocialização. 8 - Resta claro que as regras estabelecidas pelo edital foram devidamente cumpridas 9 - O que querem de fato os recorrentes é que sejam convocados mesmo estando estes fora do número de vagas previstas no edital do certame em foco, sob a alegação de que a necessidade do aumento de agentes penitenciários é pública e notória, por causa do caos em que se encontra o sistema penitenciário. 10 - O entendimento sedimentado do STJ é que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, enquanto que o candidato classificado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito.11 - Outrossim, não cabe ao judiciário imiscuir-se na oportunidade e conveniência da Administração Pública para preencher seus quadros funcionais de vagas, pois isso acarretaria em invasão no mérito administrativo. 12 - Agravo Regimental não provido.... ()

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