Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1056.3900

1 - TST Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunhas. Ações com idêntico objeto. Suspeição não caracterizada.

«Limita-se a Súmula 357 desta Corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à da reclamante. Necessário se faz que seja evidenciada efetiva «troca de favores, com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior: E-ED-RR-301/2000-021-07-00.4, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 26/6/2009; E-RR-1326/2001-004-15-00.7, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/11/2006; e E-RR-337469/1997, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 29/11/2002. Hipótese em que a tentativa de configuração do dissenso jurisprudencial esbarra no óbice contido da Súmula 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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