Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1052.0300

1 - TST Estabilidade provisória. Desconhecimento do estado de gravidez. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).

«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I, e 396, I, do TST. Neste caso, pela Constituição, a responsabilidade é objetiva, em vista de a tutela favorecer não só à mãe trabalhadora, mas também à criança em gestação ou recém-nascida. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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