Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1035.0900

1 - TST Vínculo de emprego.

«1. O Colegiado regional deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - para, «afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre a mesma e a autora, «julgar totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Consignou que «as provas existentes nos autos «revelam que a autora foi contratada e remunerada pela Spanish Cruise Service, pessoa jurídica contra a qual não foi dirigida a demanda, com personalidade jurídica distinta da ré- e que não altera tal conclusão o fato de existirem «indícios nos autos no sentido de que a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - integra o 'grande conglomerado de empresas' a que se refere a autora e de ter sido juntada «cópia da decisão «proferida pelo TRT-9ª Região, segundo a qual a Ibero Cruzeiros Ltda. e a Spanish Cruise Services fazem parte do mesmo grupo econômico. Registrou, ainda, que os documentos juntados pela primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - confirmam a tese da defesa, no sentido de que «os navios que a autora trabalhou não são de propriedade da contestante, mas da armadora portuguesa Grand Celebration-; de que «a ré é agência de turismo com quem «a armadora possui relação comercial «visando a comercialização de pacotes de turismo a bordo de seus navios-; e de que «a Spanish Cruise Service, empresa fornecedora de mão-de-obra e real empregadora da autora foi contratada pela armadora a fim de fornecer empregados para exercer funções específicas no interior das embarcações, bem como que «em nenhum momento a autora refuta o teor dos documentos trazidos aos autos pela ré, especificamente no que concerne à contratação pela Spanish Cruise Service e à propriedade dos navios em que trabalhou (o principal indicativo, segundo a inicial, de que a primeira ré era a empregadora. Limita-se a ponderar que 'tudo leva a acreditar que o GRUPO COSTA é formado por um grande conglomerado de empresas, que além de possuir navios, possuem empresas do próprio grupo encarregadas pela contratação de pessoal e outras modalidades referentes às necessidades desse grande GRUPO ECONÔMICO'-. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamante de demonstrar violação do CLT, art. 2º, ao fundamento de que a real beneficiária dos serviços prestados era a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. -, restando caracterizada a hipótese de fraude na contratação, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, assim, o exame da acenada ofensa ao CLT, art. 2º. 3. Restam ilesos os arts. 7º, I, II, III, IX, XIII, XV e XVI, e 178 da Carta Magna, porquanto não versam sobre a matéria em debate, relativa à configuração do vínculo de emprego. ... ()

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