Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5855.7023.0200

1 - TST Recurso de revista da reclamada free labor recursos humanos ltda. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência. Recolhimento das custas pela outra reclamada. Depósito recursal realizado por ambas.

«As custas processuais têm natureza jurídica de tributo e destinam-se ao Tesouro Nacional. Assim, a melhor interpretação do CLT, art. 789, inciso I e § 1º é no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as custas devidas ao Tesouro Nacional, relativas ao processo de conhecimento, incidem à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e são calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, sendo que, no caso de recurso, é exigível a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, inexistindo acréscimo na condenação, as custas processuais são pagas uma única vez, não sendo necessário recolhê-las a cada interposição de recurso, exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I desta Corte. Nas hipóteses de litisconsortes, uma vez verificado o efetivo recolhimento integral das custas em favor dos cofres públicos por um deles, como é o caso dos autos, não se pode considerar deserto o recurso ordinário interposto pelo outro litisconsorte, seja ele responsável solidário ou subsidiário, porquanto as custas, em face da natureza tributária, devem ser recolhidas uma única vez, sendo vedado seu recolhimento em duplicidade. In casu, tendo sido as custas recolhidas pela segunda reclamada e responsável subsidiária - Flexomarine S.A. - e tendo ambas as reclamadas realizado o depósito recursal separadamente, a reforma da decisão regional, a qual entendeu pela deserção do recurso ordinário da ora recorrente - Free Labor Recursos Humanos Ltda. -, é medida que se impõe, por violação do CLT, art. 789. ... ()

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