1 - TST Responsabilidade do 3º reclamado. Sócio da empresa. Desconsideração da personalidade jurídica.
«Não há cogitar em ofensa aos artigos 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, 10º e 448 da CLT, 28 do CDC, 50 do Código Civil e 186 do CTN, pois, conforme destacou o Regional, a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com vistas a alcançar o patrimônio da pessoa de seu sócio, a fim de viabilizar os meios necessários à efetiva solvabilidade do crédito do trabalhador, somente pode vir a ocorrer na fase de execução, quando, então, verificar-se-á, no acervo patrimonial da empresa executada, a existência ou não de bens suficientes a garantir a execução. Por sua vez, os julgados paradigmáticos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, pois além de convergirem com o entendimento do Regional de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas a fim de se alcançar os bens dos sócios, quando insuficientes o patrimônio daquelas, não enfocam a questão da possibilidade ou não de se relegar à fase de execução o exame da questão. ... ()
CF/88, art. 98 (Juizado Especial). CLT, art. 855-A (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC/2015, art. 1.062 (Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação aos processo de competência dos juizados especiais). CPC/2015, art. 133 (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio). CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica). CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios). Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Desconsideração da personalidade jurídica. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e arepressão às infrações contra a ordem econômica). Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal). Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizados especiais). Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 4º (Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 18 ([Revogação parcial pela Lei 12.529, de 30/11/2011. Arts. 1 a 85 e 88 a 93. Vigência em 29/05/2012]. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Desconsideração da personalidade jurídica).