Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.1480.6000.6900

1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. ECT. Promoções por merecimento. Necessidade de deliberação da diretoria.

«1. Esta Subseção Especializada, em sua composição plenária, na sessão realizada no último dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51- 16.2011.56.24.0007, concluiu que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, a promoção não é automática, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos (deliberação da diretoria da empresa e existência de lucro), não bastando, para tanto, avaliação funcional satisfatória do reclamante. 2. Assim, em relação à progressão horizontal por merecimento, não tem aplicabilidade a diretriz da Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1, pois o requisito da deliberação da diretoria faz-se necessário, na medida em que o referido benefício possui natureza diversa da progressão por antiguidade e consubstancia vantagem de caráter subjetivo inerente à excelência profissional do empregado, requisito que somente pode ser avaliado pelo empregador. 3. Com efeito, a deliberação da diretoria constitui requisito essencial, pois é em tal oportunidade que a empresa decidirá, com base em critérios subjetivos e comparativos, quais empregados merecem ser promovidos por mérito, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. 4. Ademais, ao estabelecer os critérios para os aumentos salariais por mérito e condicionar, ainda, à deliberação da diretoria e sua disponibilidade financeira, a reclamada não cometeu nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder, porquanto, tratando-se de empresa pública, encontra-se adstrita aos ditames que regem a administração pública, dentre eles, a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder a tais promoções. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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