Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9861.9002.2800

1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Prescrição quinquenal. Trabalhador rural. Emenda constitucional 28, de 26 de maio de 2000. Ação ajuizada mais de cinco anos após a vigência da citada emenda.

«A partir de 26/05/2000, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 28/00, começou a fluir, para os contratos de trabalho vigentes à época, o prazo de prescrição quinquenal para o trabalhador rural pleitear a reparação de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato, conforme a nova redação dada ao CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, que dispõe:. Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal-. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram celebrados dois contratos de trabalho. O primeiro foi firmado em 25/03/1996 e extinto em 22/11/2005. O reclamante, então, ajuizou a primeira reclamação trabalhista, em 11/05/2006, a qual foi extinta em razão do pedido de desistência do autor, devido à sua recontratação, o qual foi homologado em 10/10/2006. Já o segundo vínculo empregatício teve início em 22/06/2006 e foi rescindido em 19/02/2008, e esta ação foi proposta em 17/03/2008. Vale destacar que, por meio desta segunda ação reclamatória, o autor pretendeu o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao primeiro contrato e também em relação ao segundo vínculo e que, na sentença, foi declarada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da segunda ação, contra a qual não houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante. Diante desses dados fáticos, é possível concluir que ambas as ações foram propostas mais de cinco anos após a promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, incidindo, portanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST. ... ()

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