Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2600.1001.3600

1 - TRT3 Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Enquadramento. Norma coletiva dos bancários.

«O grupo econômico de que trata o § 2º do CLT, art. 2º possui amplitude maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser, necessariamente, sociedades. Perante o Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica da formação empresarial está no poder que o comanda, e não na pessoa (física ou jurídica) que detenha sua titularidade. Admite-se, pois, a existência do conglomerado econômico instituído sem a existência de uma empresa líder, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo reciprocamente controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Neste compasso, e muito embora o CLT, art. 2º, em seu § 2º, refira-se a uma empresa principal e suas subordinadas, é necessário ultrapassar a interpretação literal da norma para alcançar seu verdadeiro sentido. Isto porque sob o prisma juslaboral, a concepção do grupo econômico se afasta da relação de dominação entre as empresas integrantes, configurando a hipótese de empregador único. Neste compasso, e integrando a FINASA Promotora de Vendas Ltda o mesmo grupo econômico a que pertence o Banco Bradesco Financiamentos S/A, integrará a reclamante a categoria econômica dos bancários, sendo a ela aplicáveis as cláusulas e condições asseguradas na norma coletiva desta instituição financeira. Recurso a que se nega provimento.... ()

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