Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3000.3500

1 - TRT3 Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Ações judiciais com objetos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Prazo prescricional único.

«A reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi deferido o pagamento de horas extras e gratificação de função. Agora, nesta reclamatória, a obreira pretende que as verbas salariais, anteriormente deferidas na 1ª ação, integrem o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional é único, conforme os seguintes fundamentos: «A jurisprudência desta Corte tem admitido, em se tratando de prescrição aplicável à hipótese em que se pleiteia a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela reconhecida judicialmente em ação ajuizada anteriormente, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado na primeira demanda, conforme diversos precedentes. No caso concreto, todavia, o Autor já recebia a verba suplementar quando do ajuizamento da primeira ação, o que torna desarrazoado admitir prazos distintos para pleitear a concessão de parcela relativa ao contrato de trabalho e a sua integração ao pagamento dos proventos, já em curso. Hipótese em que se aplica a Súmula 326 deste Tribunal Superior, adotando-se o prazo prescricional único para demandar as horas extras e demais verbas contratuais e a sua integração à verba suplementar, ora postulada. Recurso de Embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-RR - 86200-76.2005.5.05.0161 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010). Na hipótese em apreço, portanto, considerando-se a ruptura do pacto em 2001, o ajuizamento da 1ª ação em 2002, o trânsito em julgado da 1ª ação em 2009 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2012, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a ocorrência da prescrição total. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()

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