Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.3833.2001.0300

1 - STJ Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º.

«... 2. É certo que, a Acupuntura é um método terapêutico milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa, utilizada no Brasil há muitos anos. No entanto, a despeito do tempo de exercício dessa atividade no País, a prática da Acupuntura ainda não é regulamentada por Lei, sendo, portanto, foco de grandes debates entre os diversos grupos de profissionais interessados em oferecer atendimento à população através dessa técnica. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Comentário:

Trata-se de decisão da 1ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 18/04/2013, DOU 24/04/2013 [Doc. LegJur 134.3833.2001.0300].

A controvérsia gira em torno de saber se uma Resolução do Conselho Federal de Psicologia pode estender o campo de atuação dos profissionais da área de psicologia.

A resposta dada pela Corte for negativa para tanto o relator traçou um perfil da acupuntura como procedimento e ao final tratou da questão a partir de uma perspectiva legalista.

Eis o que diz o relator:

«Assim, não é possível aos profissionais de psicologia estender seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão.».

Esta é uma jurisprudência de qualidade, apesar de não portar aval constitucional. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito. 

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional que o jurisdicionado merece, principalmente ser justa, possível e com aval da Constituição e por óbvio, deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega.

Contudo, nesta decisão há um grande ausente, que é o aval constitucional, como é sabido num regime democrático as pessoas são livres para ir e vir, são livres para pensar, são livres para trabalhar, são livres para empreender, etc. Estado, governos ou jurisdição não tutelam pessoas. Eles existem justamente para garantir este modo democrático de viver. 

Neste sentido, nesta decisão e em outras similares, o norte precisa estar alinhado com o que prescreve o art. 5º, XIII «é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;». E por óbvio, que as qualificações não são aquelas que os deputados, senadores ou governos acham e querem, não é também uma questão ideológica, mas são aquelas qualificações que o interesse do povo e das pessoas reclamam e o compromisso da jurisdição é justamente colocar as coisas nesta perspectiva e não negá-la. O Congresso, o Governo e a Jurisdição, estão limitados pela cláusula mandato da CF/88, art. 1º, parágrafo único. Esta é uma questão que os profissionais do direito e o estudante de direito precisam considerar em relação a todas as profissões, já que nenhuma profissão pode ser transformada num monopólio ou numa reserva de mercado, uma vez que os monopólios e as reservas de mercado não são compatíveis com o conceito de livre iniciativa. Pense nisso.

Vale sempre relembrar que não há tese jurídica nem decisão jurisdicional sem aval constitucional, se a tese for de natureza legal é necessário primeiramente verificar se esta lei de fato tem aval constitucional já que é um engodo ideológico estabelecer presunções contra a Constituição, sempre lembrando que o lixo ideológico embarcado na Constituição não é norma constitucional. Pense nisso. Consulte este acórdão. Consulte sempre jurisprudência de qualidade. Pense nisso.