Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.6633.3000.7000

1 - STJ Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, arts. 9º, 47 e 60. Lei 6.649/1979.

«1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª T. do STJ, relatada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. Em 19/02/2013, DOU 26/02/2013 [Doc. LegJur 133.6633.3000.7000].

A controvérsia gira em torno de saber se a legitimidade para propor ação de despejo, com base nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 9º da Lei 8.245/1991 (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis), pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. A corte entendeu que para esta hipótese não há necessidade da ação ser proposta pelo proprietário do imóvel. A corte entendeu que não existe fundamento legal exigindo a presença obrigatória do proprietário no pol o ativo da ação para a hipótese subjudice. 

Esta é uma jurisprudência de qualidade devidamente fundamentada na lei. Esta decisão traz importantes subsídios para o profissional do direito, contudo, para o estudante de direito ela é mais importante ainda, ela dá vida ao direito estabelecendo uma ponte com o mundo real, onde há pessoas reais, problemas reais que requerem soluções reais. Vale lembrar sempre que não há jurisdição, não há advocacia, não há direito sem o respeito incondicional às pessoas e suas necessidades. Assim vale a pena consultar esta decisão.