Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 12.2601.5000.1800

1 - STJ Mandado de segurança coletivo. Interesse de agir. Legitimidade ativa. Pertinência temática e outras condicionalidades. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXI e LXX, «b. Lei 12.016/2009, art. 21 e Lei 12.016/2009, art. 22. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 267, VI, § 3º e CPC/1973, art. 301, VIII, § 4º.

«... 5. Por fim, qualquer que seja a natureza dos direitos tutelados em mandado de segurança coletivo, é indispensável que guardem relação de pertinência e compatibilidade com a razão de ser (finalidades, programas, objetivo institucional) da pessoa jurídica impetrante STF, 1ª T. RE 141733-1, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.1995; STF, 2ª T. RE 157234-5, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995; STF, 1ª T. RE 175401, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.09.1996 (, 30 set. 2005). É que para ajuizar uma demanda não basta que o autor ostente legitimidade; é indispensável que tenha também interesse, diz o CPC/1973, art. 3º. Isso se aplica igualmente ao substituto processual, que há de estar investido de interesse próprio, distinto e cumulado com o do substituído. Esse interesse próprio, no caso de mandado de segurança coletivo, se manifesta exatamente pela relação de pertinência e compatibilidade entre a razão de ser (= finalidade institucional) da entidade impetrante e o conteúdo do direito ameaçado ou violado, objeto da demanda. Não seria concebível que a associação fosse a juízo para bater-se em defesa de direitos que nem direta nem indiretamente lhe dissessem respeito algum. Sem elo de referência entre o direito afirmado e a razão de ser de quem o afirma, faltará à ação uma das suas condições essenciais, pois o sistema jurídico não comporta hipótese de demandas de mero diletantismo, e isso se aplica também ao substituto processual. Essa orientação está expressamente consagrada pela Lei 12.016/2009, em cujo artigo 21 ficou estabelecido que «O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado (...) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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