Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.0694.6000.0200

1 - TJRJ Denúncia. Ação penal. Justa causa. Imputação do crime tipificado no art. 125 c/c CP, art. 14, II. Tentativa de abordo praticado por terceiro. Vítima supostamente agredida pelo ex-namorado, com o intuito de provocar o aborto do feto. Reforma da decisão que se impõe. Presença da justa causa, diante da existência de suporte probatório mínimo que autorize o exercício da ação penal. CPP, art. 395, III.

«A recente alteração do CPP provida pela Lei 11.719/2008 positivou expressamente a necessidade, há muito já estabelecida pela doutrina e pela jurisprudência, de se verificar a existência de justa causa para propor a ação penal, quando do recebimento da denúncia pelo magistrado. De acordo com as lições de Afrânio Silva Jardim, o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, motivo pelo qual a peça acusatória deve vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade. No caso em tela, a suposta vítima alegou, em sede policial, que o réu lhe teria desferido golpes na barriga com o intuito de fazê-la abortar o feto que estava esperando. O crime apenas não teria se consumado em função da atuação de populares que passavam pelo local e impediram o acusado de prosseguir com as agressões. A investigação policial avançou e o suposto agressor foi ouvido, tendo, porém, negado as acusações que lhe foram imputadas. Os autos do Inquérito Policial também foram instruídos com laudo pericial, que confirmou a existência de ofensa à integridade física da vítima através de ação contundente, em virtude da existência de equimose na mama esquerda. O juízo monocrático rejeitou a denúncia por entender ser «absurda a deflagração da pretendida ação penal, considerando que «a versão emprestada aos fatos pela suposta vítima não corresponde à realidade, salvo se for ela deficiente física por possuir útero junto aos seios. Assiste, porém, razão ao Ministério Público, devendo ser reformada a decisão recorrida. O depoimento da vítima não pode ser desacreditado de plano. Muitas vezes, será o único elemento de prova, principalmente nos crimes sexuais ou de violência doméstica. É certo que não se pode admitir o prosseguimento da persecução penal se ainda há provas a serem colhidas, principalmente se constar nos autos somente o depoimento da vítima ouvida na Delegacia. Afinal, não se pode impor a alguém a condição de réu em ação penal em função da inércia da autoridade policial. Porém, no caso em análise, estão presentes nos autos os depoimentos da suposta vítima e do alegado agressor, além do exame de corpo de delito, não havendo mais provas a serem colhidas pela polícia. Nesse sentido, é importante frisar que não apenas o depoimento da vítima aponta para a ocorrência do crime imputado ao recorrido, mas também o próprio laudo pericial mencionado pelo magistrado, que constatou a existência de equimose em uma das mamas da gestante agredida. Isso porque, durante a luta corporal entre a vítima e o agressor, seria natural que a mama fosse atingida por algum golpe, em função da proximidade anatômica de tal órgão em relação ao ventre.... ()

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