Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7395.2600

1 - TJSP Ação popular. Propaganda. Utilização de «slogan. União por Eldorado. Símbolo do arco íris estilizado às expensas do erário público. Marca personalizada do ex-Prefeito enquanto candidato. Impessoalidade da marca da administração. Sentença de procedência mantida para condenar os requeridos a restituírem aos cofres públicos o valor correspondente às propagandas inoficiosas realizadas. CF/88, arts. 5º, LXXIII e 37, «caput e § 1º. Lei 4.717/65, art. 1º.

«... As provas de que o uso do slogan e do símbolo feriram os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e moralidade ficaram demonstradas no parecer do douto Promotor de Justiça Dr. Fernando Pascoal Lupo( fls. 1408):
«A frase «União por Eldorado e o «arco íris não têm caráter educativo, informativo ou de orientação social.
O símbolo e frase foram usados em todos os abrigos de ônibus, alguns muros de escolas, obras, viaturas oficiais, especialmente nas ambulâncias, caminhões de limpeza, todos os maquinários, uniformes de funcionários, etiquetas seladoras de envelopes, informes publicitários na imprensa em geral e nas filmagens gravadas para passar nos telões em Praça Pública e com a construção de um enorme arco-íris que foram feitos com tinta da prefeitura e um profissional para realizar o trabalho.
Adesivos foram colocados nos veículos em substituição ao brasão de arma, feitos em gráficas - colocados nas maiorias dos carros públicos.
O enorme «arco íris foi construído no portal da entrada da cidade, sem ter sido informado o valor do gasto.
Embora tenha o pedido liminar sido acolhido, para que a administração pública, direta ou indireta ou mesmo nas fundacionais, e do ex-prefeito para se abstivessem de praticar atos públicos com o «arco íris e a frase «União por Eldorado, por serem nulos, determinando-se ainda a retirada de tal frase e símbolo existentes nos bens públicos ou particular, e onde possam ser encontrados, proibindo a construção do portal da cidade em forma de «arco íris, na verdade ainda, hodiernamente, referido símbolo e frase se encontram inseridas em alguns locais de propriedade do município.
Dessa forma, de rigor a condenação dos requeridos a restituírem aos cofres públicos o valor correspondente às propagandas inoficiosas já realizadas - a apurar em execução de sentença, embora hajam elementos para ser precedida sentença líquida.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem sido neste sentido, conforme se verifica no acórdão proferido na apelação 242.471.1/8-00 em 5/6/1996, em que foi Relator o Des. Felipe Ferreira, por v.u, na 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ... (Des. Peiretti de Godoy).... ()

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