1 - 2TACSP Locação. Cláusula penal. Aluguel. Abono no pagamento. Hipótese de licitude. Contravenção penal não caracterizada. Lei 8.245/91, art. 43.
«... Quanto ao abono no pagamento de alugueres, observa-se que este tem natureza jurídica de cláusula penal, podendo ser considerado lícito e possível nos contratos de locação, desde que ao aluguel cheio não venha se juntar outro percentual a título de cláusula penal, também para o caso de atraso de pagamento de alugueres. A jurisprudência desta Casa tem entendido, nesses casos, que a natureza jurídica desse abono é a de cláusula penal. É considerada tal avença lícita e possível. Só não aceita que ao aluguel cheio venha se juntar um outro percentual fixado a título de cláusula penal, também previsto para o caso de atraso no pagamento dos alugueres. Mas, não é esse o caso dos autos (fls. 03), em que se busca cobrar os valores dos alugueres, juros moratórios e valores a título de cobrança do IPTU, não se vislumbrando no débito pleiteado pelo autor, valores que se refiram a multas contratuais, os quais, seriam incompatíveis com os referidos abonos apontados. No caso, não há que se falar em contravenção penal, posto que o caso dos autos não se subsume à hipótese do art. 43, da Lei de Locação, como quer o apelante. ... (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).... ()