«A gratificação de férias instituída pela CEEE e o terço constitucional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, possuem a mesma natureza jurídica, a mesma finalidade e o mesmo fato gerador. Há de ser evitado o «bis in idem e o enriquecimento ilícito do empregado, sendo possível e lícita a compensação da gratificação de após-férias com o terço constitucional, inclusive porque considerada esta verba (terço constitucional) mais vantajosa para o empregado. Ausência de contrariedade aos arts. 7º, XVII, e 60, § 4º, IV, da CF/88.... ()