Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. CPC/1973, art. 28.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPC/1973, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()
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