1 - STJRecurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 735 - Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, das disposições do Lei 9.492/1997, art. 26, que disciplina o cancelamento do protesto cambial. Súmula 548/STJ. CDC, art. 43.CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«... Por isso mesmo, data venia, inadequada a tese suscitada, como amicus curiae, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, acerca da possibilidade de aplicação, por analogia, das disposições do Lei 9.492/1997, art. 26, que disciplina o cancelamento do protesto. ... ()
2 - STJRecurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 735. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os sistemas de proteção ao crédito. CDC, art. 43.CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 2. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, a quem incumbe excluir o apontamento efetuado após a quitação do débito. ... ()
3 - STJRecurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 735. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a quem cabe a responsabilidade pela baixa do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. CDC, art. 43.CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 3.A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o CDC, art. 73, ambos. ... ()
4 - STJRecurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 735. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43.CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«... À míngua de expressa disposição legal regulamentando o prazo para que seja providenciada a supressão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes de entidade do sistema do proteção ao crédito, em decisão unânime e pioneira no âmbito desta Corte perfilhando o entendimento de número 1, a Terceira Turma, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.149.998/RS, valendo-se da analogia - «conferindo maior certeza e segurança às relações jurídicas derivadas da inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito» -, decidiu que, quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. ... ()
5 - STJRecurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43.CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Para fins do CPC/1973, art. 543-C. «Tese 735 - Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido». ... ()
«Tema 735/STF - Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que não fica comprovada a preterição. Tese jurídica fixada: - A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX; e CF/88, art. 37, II e IV, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para “cadastro reserva” de professor, em razão da posterior contratação temporária de professores. O acórdão recorrido partiu da premissa de que o edital não permite a conclusão precisa de quantas vagas existem para cada categoria de ensino, o que inviabiliza o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.» ... ()