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Processo Civil

Resp. repetitivo. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 13/11/2011 11:11

(DOC. LEGJUR 117.7174.0000.8600) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento, ou não, dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. CPC, arts. 20, 475-J e 543-C. Lei 8.906/1994, art. 22.

REFERÊNCIAS:

Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (v. Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
Sucumbência (v. Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
Impugnação (v. Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
CPC, art. 20 
CPC, art. 475-J 
CPC, art. 543-C 
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
Lei 11.232/2005 (Legislação)

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.

ÍNTEGRA DO JULGADO
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COMENTÁRIOS:

A decisão é da Corte Especial do STJ e foi relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão (J. Em 01/08/2011 - DJe 21/10/2011). Trata-se de recurso especial que discutiu sobre o cabimento dos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença (CPC, arts. 475-I, e ss.).

Esta decisão foi proferida em recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) e vale como caso líder ou «leading case», ou seja, é vinculativa.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação da Min. Luis Felipe Salomão, em relação aos honorários devidos ao patrono do credor:

«... Muito embora haja doutrina de nomeada (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. 1ª ed. Editora Forense), inclusive com reflexos em julgamento turmário no âmbito deste STJ, no sentido de que «não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exeqüente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença» (REsp. 1.025.449/RS, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA), não me parece consentâneo com a reforma o entendimento.

Deveras, é o próprio art. 475-R do CPC que determina aplicar «subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial».

Vale dizer, se são cabíveis honorários advocatícios em execuções «embargadas ou não», nada mais lógico e razoável também caber a fixação das verbas advocatícias em pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não.

Com efeito, havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade.

Nesse sentido, é certo que, transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

3.2. Esse entendimento - de que é cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação - é aceito de forma torrencial nesta Casa: ...» (Min. Luis Felipe Salomão).

Com relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do executivo, vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação do Min. Luis Felipe Salomão, para tanto, o ministro teceu considerações sobre o princípio da causalidade e sobre a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento da sentença e no final conclui que:

«... por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença.

No que concerne ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, a jurisprudência desta Corte Especial resolveu a controvérsia, ao proclamar o cabimento da verba apenas quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução, restando indevida no caso de rejeição da insurgência: ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, ela em princípio, por ser vinculativa (CPC, art. 543-C), deve, ou deveria, encerrar de vez a discussão, já que em praticamente todos os processos há uma fase de cumprimento da sentença.

Como sempre, ao estudante de direito, que não pode imaginar estudar e conhecer direito por ouvi dizer, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente de natureza vinculativa (CPC, art. 543-C), ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica. Não custa lembrar que a jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem do nada, ao contrário, exigem tempo, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, capacidade de vivenciar as angústias das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos.

Esta é uma jurisprudência de qualidade.

DO DIREITO E DA ADVOCACIA

Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.

Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e prover e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo complexo demais para elas. Para tanto, deve o advogado exigir retribuiç&ati lde;o pelo seu trabalho, principalmente através das consultas que prestar, algo que todos os profissionais liberais, em condições assemelhadas, já o fazem legitimamente.

Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente, se for experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado de confiança, repita-se, retribuindo-lhe pela consulta. Este é um caminho mais seguro para o cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta, ou possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído, o cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando, ou pelo menos reduzindo significativamente a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa ou de uma família, embora, nenhum profissional, poderá dar garantia absoluta de tudo, tal qual um médico, ou qualquer outro profissional nas mesmas condições, mas o que o cidadão precisa saber que em momentos importantes da sua vida, o advogado pode ser muito importante.

Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgotam de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do médico, e assim por diante, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, a psicologia, a medicina, a engenharia, a economia, a antropologia, a ciência da administração de empresas, bem como as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, válidos, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se para prestar um eficiente serviço profissional, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante deles. E, por este trabalho, deve o advogado exigir retribuição legítima, mesmo pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.

Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido, é ele pessoa de confiança da parte, que o escolheu, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele, o Poder Judiciário, e sem elas, as Forças Armadas, no entanto, isto não quer dizer que para qualquer coisa elas estejam disponíveis ou requisitados, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos reclamar a atuação de qualquer um deles, ou de ambos, preferencialmente nunca. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.

Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas com a colaboração, ou arbitradas, pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem, o advogado, ou os advogados, construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas, para tanto precisam, somente, que cada uma das partes leve somente o que é seu. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvido pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (magistrados).

Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais e municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou instituições privadas.

Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que com o tempo acaba por transformando-se num elemento de desagregação social, como se fosse um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.

Como dito, não é aceitável, nem necessário, entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado, ou magistrada, a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, dos magistrados, espera-se, é que arbitrem, ou julguem, ou simplesmente manifesten-se em forma de consulta sobre alguns temas realmente indispensáveis para dar um norte aos operadores do direito e da advocacia. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente para este caso, com carinho e atenção que são necessários dedicar a estas poucas questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.

A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, ela, a sociedade, espera que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais. Fora disso nada é aceitável. Neste momento, esta sociedade está exigindo de nós uma reinvenção, esta reinvenção é necessária para que possamos nos adaptar a uma nova realidade. Esta reinvenção, talvez seja uma das mais importantes e sublimes capacidades evolutivas que a natureza nos legou, ela é uma questão de sobrevivência e não de escolha ou opção, ou nos reinventamos ou morremos, esta é a escolha possível.

Mais uma vez, as instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos. A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo.

Pense nisso. Pensar é viver.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado e trabalho, como as leis, e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade.

Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se ministrar.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 01/11/2011.

Emilio Sabatovski