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Processo Civil

Recurso Especial Repetitivo. Agravo de Instrumento. Obrigações do agravante. CPC, art. 526.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 24/08/2011 01:08

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES DO AGRAVANTE. CPC, ART. 526.

(Doc. LEGJUR 115.4103.7000.8200) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso. Agravo de instrumento. Recurso especial representativo da controvérsia. Agravo de instrumento. Necessidade de manifestação do agravado. Impossibilidade de conhecimento ex officio, ainda que não citado o agravado. Precedentes do STJ. CPC, arts. 526, parágrafo único e 543-C. Lei 10.352/2001.

REFERÊNCIAS:

Recurso especial repetitivo
Agravo de instrumento
Recurso especial representativo da controvérsia
CPC, art. 526, parágrafo único
CPC, art. 543-C
Lei 10.352/2001

«1. «O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.» (CPC, art. 526, «caput»)

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei 10.352, de 26.12.2001)

2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no «caput» do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: «No parágrafo, (...).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

COMENTÁRIOS:

A decisão é da Corte Especial do STJ e foi tomada em recurso especial repetitivo na forma do art. 543-C, do CPC e foi relatada e pelo Min. Luiz Fux (J. em 18/11/2009 - DJe  do dia 18/12/2009). Embora a decisão não seja nova, justifica-se o destaque em razão dela tratar de um tema do cotidiano do advogado e ela é importante paro estudante de direto, principalmente pela natureza vinculatória do recurso especial repetitivo e pelo fato do processo ser uma matéria, cuja compreensão oferece alguma dificuldade ao iniciante.

O recurso especial repetitivo trata de uma questão introduzida em recente reforma do CPC (Lei 9.139/1995). Esta reforma atribuiu à a parte a responsabilidade de interpor o agravo de instrumento diretamente no Tribunal e lhe atribuiu algumas responsabilidades. A pena pelo não cumprimento dessas responsabilidades é o não conhecimento pelo Tribunal do agravo interposto. Pois bem, o que foi decidido neste acórdão é que as consequências do não cumprimento destas obrigações não poderá ser conhecida de ofício pelo relator e que a parte agravada deverá suscitar esta questão no momento processual oportuno sob pena de preclusão. Eis o teor do art. 526/CPC.

@OUT = Art.  526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
@OUT = «Caput» com redação dada pela Lei 9.139, de 30/11/95.
@OUT = Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
@OUT = Parágrafo acrescentado dada pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002.

Em relação ao momento processual oportuno e ao conhecimento de ofício, diz o relator:

@OUT = «... No caso em tela, o i. Des. relator do feito não conheceu do agravo de instrumento, interposto pela parte recorrente, respaldado no descumprimento da norma inserta no supracitado artigo, sem que sequer fosse citado o executado, para suscitar e comprovar o fato. Isto posto, tenho que se revela necessária a reforma do v. acórdão, ora hostilizado, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no «caput» do art. 526 do CPC, conforme determina o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo....» (Min. Luiz Fux).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente e tem natureza vinculativa o que oferece segurança jurídica já que a partir desta decisão há uma uniformização do entendimento sobre o tema. A mesma premissa aplica-se ao estudante de direito que a partir da uniformização pelo STJ não precisa mais procurar entendimentos doutrinários, muitas vezes conflitantes sobre o tema.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) é o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e as suas necessidades materiais e imateriais.

DA PROVA DA OAB

Vale a pena repetir mais uma vez, principalmente para quem não leu os e-mail anteriores. Informa a OAB que na última prova do Exame de Ordem menos de 10% dos inscritos lograram aprovação, muitos faculdades de direito não conseguiram aprovar nenhum aluno neste exame. Isto quer dizer que o aluno de direito precisa desde o primeiro ano da faculdade sedimentar seu conhecimento na lei e na jurisprudência de qualidade, únicos instrumentos capazes de habilitá-lo a passar nos concursos públicos e no Exame de Ordem e por último e mais importante, habilitam-no a advogar. Na medida em que este  conhecimento é exigido pela OAB e por outros concursos públicos e não é ministrado pelas faculdades de direito, o exame da OAB apenas revelou este problema.

A impressão inexorável, que resulta desta estatística, é que as nossas instituições de ensino não se adaptaram as novas condicionantes e continuam não ensinando nada como sempre, com algumas episódicas e raras exceções. A aprovação de apena 9% dos candidatos certamente é resultante muito mais do esforço pessoal e autodidata de cada bacharel do que propriamente da atividade escolar.

Isto quer dizer que no momento o verdadeiro estudante de direito se encontra só e desamparado, e depende somente de si, enquanto é obrigado a contribuir durante anos para uma instituição de ensino supervisionada pelo Ministério da Educação e tudo mais, sem resultado útil ao final. Pense nisso. Não desista nem abdique do teu sonho. Ser um magistrado, ou advogado, ou manter vivo um sonho, depende muito da determinação pessoal de cada um. Conhecer e viver o direito prescinde de atividade escolar direta da forma como se faz hoje.

Contudo, culpar, por isso, unicamente as instituições de ensino não é prudente, também, há uma culpa coletiva que pode ser imputada a cada um de nós. Cada um precisa apenas fazer a sua parte, esta é uma questão de cidadania e nada melhor do que fazer agora.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

Curitiba, 12/08/2011.