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Direito Penal

Livramento condicional, Progressão de Regime ou HC?

Imagem do usuário davi

Administrador

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Boa tarde,

Meu irmão foi condenado à 12 anos regime fechado, art 157 e 158. Na apelação (27/07/15) a pena diminuiu para 5 anos no regime fechado art 157, ele está à 1 ano e 11 meses preso no regime fechado, réu primário.

Está respondendo à uma sindicância por falta grave, onde a genitora por um descuido foi enviado uma tesoura dentro do sedex, foi julgado pelo diretor da unidade perdendo 1 anos de beneficio e dias remidos, porém a sindicância não foi apreciada pelo juiz.

Tendo cumprido 1/3 da pena qual dos recursos seria cabível: Livramento Condicional (que não pode ser impedido pelo comportamento do réu), Habeas corpus, ou progressão de regime?

Obrigado.


davi

Administrador

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Quis dizer alguma coisa?


Nicolau Rolim Jorge Badra

Defensor Público

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Faz o pedido de livramento condicional (v. Súmula 441 STJ) perante o juiz da execução. Se for indeferido, cabe agravo em execução. 


davi

Administrador

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Doutor, farei conforme orientado. Muito obrigado.


Ivo De Sousa Almeida

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 31/08/2015 05:08

O mais provavel, sera o pedido de progressão de regime. Para o regime semi aberto.


Magno Pereira Nunes Gomes

Bacharel em Direito

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Progressão de Regime

Ivanilde Pena Saraiva

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 31/08/2015 05:08

Boa noite, no caso deve ser observado o processo de sindicância, caso ele não tenha tido defesa, deverá entrar com o pedido de dilação de prazo para apresentar a defesa previa, pois a fere o principio basilar da constituição que o do contraditório e da ampla defesa  e o da presunção de inocencia, pois o fato dele ter recebido por sedex uma teusora, não pode ser considerado culpa e perder todos os beneficios que a lei assegura.


Ronaldo Nascimento Dos Santos

Estudante de Direito

Escreveu em 31/08/2015 05:08

O SR BRUNO DEVE VOLTA PARA CUMPRI A SUA SENTEÇA ,POR O MOTIVO QUE A VÍTIMA NÃO APARECEU? É DECLARADO A MORTE PRESUMIDA DA SENHORA ELIZA , A VOSSA PESSOA DEVE RESTAURA UMA ANÁLISE ,CONSULTA O NOSSO CÓDIGO PENAL E VER A PENA  E O ELEMENTO QUE SE CONFIGURA A MORTE PRESUMIDAS.