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Direito Imobiliário

Alienação Fiduciária

Imagem do usuário Boanerges Saes de Oliveira

Engenheiro

Escreveu em 01/11/2013 09:11

Qual a modalidade de venda financiada que oferece menor tempo para retomada do imóvel em caso de inadimplência e qual o prazo para o vendedor  resilir o contrato? 


Salmen Carlos Zauhy

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 01/11/2013 09:11

Está sendo rotineira a prática adotada pelas instituições financeiras, exigirem garantias reais - imóveis - para a concessão de emprétimos latreados em cédulas de créditos bancários. Tais imóveis são inserido em tais cédulas como garantias "alienação fiduciária", e nos casos de inadimplência do tomador / garantidor, estão procedendo a notificação extrajudicial para pagamento em determinado prazo do total do empréstimo ou do saldo devedor sob pena de consolidação na propriedade / posse do imóvel. No silêncio do devedor, os CRI´s consolidam a instituição financeira na propriedade / posse e levam o imóvel ou imóveis a leilões extrajudiciais.

Na realidade, disvirtuam a Lei que regula o sistema financeiro da habitação, vez que não houve a aquisição originária do imóvel pelo devedor com o recurso do banco, vez que o devedor já detinha a propriedade e a posse do (s) imovel (is) anos antes da tomada do recurso bancário.

A lei que regula a cédula de créditos bancária, além de regulá-la, e atibuir a mesma a caracteristica de título de crédito extrajudicial, trata de assunto diferente (patrimonio de afetação), sendo vedado em nosso ordenameto a criação de uma norma que trata de assuntos díspares, portanto, referida lei é INCONSTITUCIONAL e já existem alguns poucos julgados reconhecendo a anomalia da lei, julgados sempre de 2º grau de jurisdição.

Em 1º grau de jurisdição, os juízes singulares, sempre perfilham pela legalidade de tal título e pela eficácia da garantia, ignorando a questão da aquisição originária.

Destarte, apesar de toda essa operação colidir com a lei que regula o SFH, o que resta é CAUTELA com as famigeradas instituições financeiras.