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Direito do Consumidor

Consumidor. Banco. Faude Cometida por terceiro

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 19/09/2011 09:09

Consumidor. Banco. Fraude Cometida por terceiro

(Doc. LEGJUR 116.3012.1000.0900) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

Referências:

Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Banco (v. Consumidor) (Jurisprudência)
Instituições bancárias (v. Consumidor) (Jurisprudência)
Conta corrente (v. Banco) (Jurisprudência)
Fraudes e delitos praticados por terceiros (v. Banco) (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (v. Banco) (Jurisprudência)
Fortuito interno (v. Consumidor) (Jurisprudência)
Risco do empreendimento (v. Consumidor) (Jurisprudência)
Súmula 28/STF (Cambial. Cheque falso. Pagamento. Responsabilidade civil do banco. CCB, art. 159).
CPC, art. 543-C 
CDC, art. 6º, VIII 
CDC, art. 14 
CDC, art. 17 
CDC, art. 39, III 
CCB/2002, art. 186 
CCB/2002, art. 927, parágrafo único 
CF/88, art. 5º, V e X 

«1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.»

INTEGRA DO JULGADO

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 2ª Seção do STJ e foi relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão (J. em 24/08/2011 - DJe  do dia 12/09/2011). Trata-se de questão envolvendo a relação entre os bancos e os consumidores. Entendeu o Tribunal que os danos causados por fraudes ou delitos perpetradas por terceiros, como a abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos é de responsabilidade da instituição bancária, dado tratar-se de fortuito interno e decorrente do risco do empreendimento.

Trata-se de uma jurisprudência de qualidade, nesta decisão os ministros da 2ª Seção, do STJ, definiram em recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) uma importante questão que envolvia os bancos e os consumidores, cuja decisão agora é parâmetro a ser seguindo pelas instâncias inferiores. Ela foi tomada em dois recursos (Rec. Esp. 1.199.782 - PR e Rec. Esp. 1.197.929 - PR) cujos acórdãos têm o mesmo teor e estão disponíveis no site LegJur.

Trata-se de decisão que deve ser lida e estudada por todos que se interessam pela ciência jurídica. Para decidir o Ministro relator lembrou da antiga Súmula 28/STF que atribuía uma maior parcela de responsabilidade para as instituições, mesmo antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, faz a distinção entre fortuito interno e externo, analisa dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 14 e 17), analisa, também, precedentes do STJ sobre casos assemelhadas.

Eis algumas palavras do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

«... 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, «culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros».

As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.

Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).

É a «causa estranha» a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).

É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, «aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente» (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Nas hipóteses tratadas nos recursos especiais repetitivos num dos processos, o terceiro abriu uma conta corrente, em nome do consumidor, utilizando-se de documentação original da vítima e no outro processo houve falsificação. Em ambos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00.

Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente que deve ser seguido em hipóteses por ele albergadas.

Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, já que, além de precedente, é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. Ela, também, lembra que a lei não é uma literalidade que vive por si só, ela lembra, também, que a hermenêutica existe e que existem outras normas, princípios e diretrizes que precisam ser consideradas caso a caso. É sempre bom lembrar que a jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

Curitiba, 19/09/2011.

Emilio Sabatovski


Sidnei Moura Barreto

Bacharel em Direito

Escreveu em 19/09/2011 09:09

Fica caracterizado a Responsabilidade objetiva da instituição financeira.