TST-SDI-I - Orientação Jurisprudencial

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7100

Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX,

«A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.»

  • Inserida em 11/03/2008.

11 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7000

Orientação Jurisprudencial 358/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Jornada de trabalho. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. CF/88, art. 7º, IV e XIII (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016).

«I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.»

  • Res. 202, de 16/02/2016 (Acrescenta o item II). DJ 19/02/2016, 22/02/2016 e 23/02/2016).
  • Inserida em 11/03/2008.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6900

Orientação Jurisprudencial 357/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. Não conhecimento (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula 434/TST). CLT, art. 893.

«Cancelada e convertida na Súmula 434/TST

  • Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (cancela a orientação jurisprudencial 357/TST-SDI-I).
  • Inserida em 11/03/2008.

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6800

Orientação Jurisprudencial 356/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade.

«Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV.»

  • Inserida em 11/03/2008.

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6700

Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. CLT, art. 66. Aplicação analógica da CLT, art. 71, o § 4º . Súmula 110/TST.

«O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.»

  • Inserida em 11/03/2008.

88 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6600

Orientação Jurisprudencial 354/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Não concessão ou redução. Salário. Natureza jurídica salarial. CLT, art. 71, § 4º (Cancelada e convertida na Súmula 437/TST).

«(Cancelada e convertida na Súmula 437/TST, item IV).

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (Inserida em 11/03/2008): «Orientação Jurisprudencial 354/TST-SDI-I - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.»

17 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6500

Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, art. 37, XIII e CF/88, art. 173, § 1º, II. CLT, art. 461 (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 455/TST).

«Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 455/TST).

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula 452/TST).
  • Redação anterior (Inserida em 11/03/2008): «Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDKI-I - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6400

Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CLT, art. 852-A, e ss. e CLT, art. 896, § 6º (redação da Lei 9.957/2000) . (Cancelada e convertida na Súmula 442/TST). CLT, art. 852-A, e ss.

«(Cancelada e convertida na Súmula 442/TST).

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.».
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «352 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.»

    Referências:
    ERR 973/02-001-03-00.9, T. Pleno - Min. Milton de Moura França - Julgado em 24/06/2004 - Decisão unânime.
    ERR 973/02-001-03-00.9 - Min. Milton de Moura França - DJ 24/09/2004 - Decisão unânime.
    AERR 51.006/01-022-09-00.2 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
    ERR 10.950/02-900-06-00.3 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
    AERR 1.202/00-001-19-00.0 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti - DJ 11/03/2005 - Decisão unânime.
    ERR 1.686/04-002-08-00.7 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 21/10/2005 - Decisão unânime.
    ERR 53.913/01-008-09-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 17/02/2006 - Decisão unânime.
    ERR 1.346/04-002-22-00.0 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/03/2007 - Decisão unânime.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6300

Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Verbas rescisórias. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Verbas reconhecidas em juízo. Hipótese de descabimento. (cancelada).

- (Cancelada pela Res. 163, de 16/11/2009 - D.Oe de 20, 23 e 24/11/2009).

  • Orientação com redação dada pela Res. 163, de 16/11/2009 - D.O de 20, 23 e 24/12/2009.
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «Orientação Jurisprudencial 351 - Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.»

    Referências:
    CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º
    ERR 745.827/01 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 19/04/2002 - Decisão por maioria.
    ERR 705.044/00 - Min. Milton de Moura França - DJ 24/05/2002 - Decisão unânime.
    ERR 612.680/99 - Red. Min. João Oreste Dalazen - DJ 27/02/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 659.907/00 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 22/10/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 422.875/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 05/11/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 708.005/00 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 08/04/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 84.871/03-900-03-00.6 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 22/04/2005 - Decisão unânime.
    ERR 542.952/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 11/11/20.05 - Decisão nânime.
    ERR 1.126/02-102-15-00.0 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 09/06/2006 - Decisão unânime.
    ERR 59.108/02-900-03-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira - DJ 25/08/2006 - Decisão unânime.»

33 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6200

Orientação Jurisprudencial 350/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Ministério público do trabalho. Administração pública. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Possibilidade.

«O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.»

  • Orientação com redação dada pela Res. 162, de 16/11/2009 - D.O de 20, 23 e 24/12/2009.
  • Redação dada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2.
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «Orientação Jurisprudencial 350 - Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.»

    Referências:
    ERR 469.612/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 26/04/2002 - Decisão unânime.
    ERR 510.000/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14/06/2002 - Decisão unânime.
    ERR 528.542/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 14/03/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 405.780/97 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 29/08/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 564.364/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 12/03/2004 - Decisão unânime.
    ERR 422.984/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 20/08/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 365.864/97 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 01/07/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 491.124/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 09/09/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 541.982/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 11/11/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 625.455/00 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 12/05/2006 - Decisão por maioria.»