TSE - Tribunal Superior Eleitoral

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Doc. LEGJUR 165.5055.9010.0000

Súmula 52/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidatura. Processo do registro. Exame do acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Descabimento.

«Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.»

Doc. LEGJUR 165.5055.4010.0000

Súmula 51/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidatura. Processo. Meio inadequado para afastar vícios apurados no processo de prestação de contas.

«O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.»

Doc. LEGJUR 165.5055.1010.0000

Súmula 50/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Multa eleitoral. Pagamento ou parcelamento. Quitação eleitoral.

«O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.»

Doc. LEGJUR 165.5054.9010.0000

Súmula 49/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro. Impugnação pelo Ministério Público. Intimação pessoal. Prazo de cinco dias da Lei Complementar 64/1990, art. 3º.

«O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.»

Doc. LEGJUR 165.5054.6010.0000

Súmula 48/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Propaganda irregular. Retirada. Bem particular. Multa da Lei 9.504/1997, art. 37, § 1º.

«A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/1997. »

Doc. LEGJUR 165.5054.3010.0000

Súmula 47/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral. Fundamentação.

«A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.»

Doc. LEGJUR 165.5054.1010.0000

Súmula 46/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Prova. Quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Doação. Acesso aos dados pelo Ministério Público Eleitoral.

«É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.»

Doc. LEGJUR 165.5053.8010.0000

Súmula 45/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidaturas. Enelegibilidade. Conhecimento de ofício. Preservação do contraditório e da ampla defesa.

«Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.»

Doc. LEGJUR 165.5050.1010.0000

Súmula 44/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Lei Complementar 64/1990, art. 26-C.

«O disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.»

Doc. LEGJUR 165.5045.8010.0000

Súmula 43/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Elegibilidade. Condição de elegibilidade. Admissibilidade. Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato. Lei 9.504/1997, art. 11, § 10.

«As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.»