TSE - Tribunal Superior Eleitoral

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6400

Súmula 3/TSE - 30/12/1992 - Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Juntada de documentos. Prazo.

«No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido,pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.»

  • Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe 184028 e, de 4.9.2014, no REspe 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.