STF - Supremo Tribunal Federal

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    535
Doc. LEGJUR 103.3262.5006.0700

Súmula 535/STF - 10/12/1969 - Tributário. Importação a granel. Diferença de peso. Decreto-lei 1.028/39, art. 1º.

«Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028, de 04/01/39, art. 1º

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