Pesquisa de Súmulas: sociedade livre
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Precedente Normativo 83/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Sindicato. Dirigentes sindicais. Freqüência livre (positivo).
«Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.»
- Redação dada pela Res. 123, de 24/06/2004 - DJ 06, 07, 08/07/2004).
- Redação anterior (da Res. 37/92 - DJU 08/09/92): «Procedente Normativo 83 - Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas. (Ex-PN 135).»
Súmula 380/STF - 08/05/1964 - Família. União estável. Concubinato. União livre. Dissolução da sociedade de fato. Cabimento. CCB/1916, art. 1.363 e CCB/1916, art. 1.366. Súmula 382/STF e Súmula 447/STF.
«Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.»
Modelo de Ação de Remoção de Postes de Energia em Terreno Particular
Publicado em: 02/01/2024 AdministrativoCivelModelo de petição para ação judicial visando a remoção de postes de energia elétrica instalados em terreno particular sem autorização do proprietário e sem indenização. Inclui fundamentação legal, constitucional, argumentos jurídicos e defesas possíveis.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Empregado. Necessidade de motivação. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º, II.
«I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
- Orientação jurisprudencial com redação dada pela Res. 143, de 08/11/2007 - DJ 13/11/2007.
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.»
- Redação anterior (Inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.»
Modelo de Termo de Acordo Extrajudicial - Acidente de Trânsito
Publicado em: 17/01/2024 CivelO presente termo de acordo extrajudicial trata de um acidente de trânsito ocorrido entre os veículos de propriedade dos signatários. O acidente resultou em danos materiais em ambos os veículos, bem como em lesões leves no condutor da motocicleta.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, art. 37, XIII e CF/88, art. 173, § 1º, II. CLT, art. 461 (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 455/TST).
«Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 455/TST).
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula 452/TST).
- Redação anterior (Inserida em 11/03/2008): «Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDKI-I - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.»
Súmula 455/TST - 21/05/2014 - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, art. 37, XIII e CF/88, art. 173, § 1º, II. CLT, art. 461.
«À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I).
Súmula 237/TFR - 14/05/1987 - Administrativo. Carteiro. Empresas de transporte coletivo. Passe livre.
«As empresas concessionárias de transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica quando em serviço.»
Súmula 35/STF - - Seguridade social. Responsabilidade civil. União livre. União estável. Concubinato. União livre. Acidente de trabalho. Indenização.
«Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.»
Súmula 646/STF - 09/10/2003 - Direito econômico. Livre concorrência. Ofensa caracterizada. Município. Lei municipal. Proibição de estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área. CF/88, art. 170, IV, V e parágrafo único c/c o art. 173, § 4º.
«Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.»
Enunciado 171/FONAJE_FE - - Sessões de mediação e conciliação. Realização por videoconferência. Efetivação por sistema de livre escolha.
«Sempre que possível, as sessões de mediação/conciliação serão realizadas por videoconferência, a ser efetivada por sistema de livre escolha. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 53/trf2 - 18/11/2009 - Advogado. Profissão. Proibição do exercício da advocacia. Inconstitucionalidade. Inadimplemento da contribuição devida à OAB. Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. CF/88, art. 5º, XXIII. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII e Lei 8.906/1994, art. 37, I, §§ 1º e 2º (EOAB).
«Viola a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a suspensão do direito de exercer a advocacia, prevista no art. 37, I, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em razão do inadimplemento da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil.»