Pesquisa de Súmulas: reexame de fatos e prova

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.9400

Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-II - 29/04/2003 - Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 410/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 410/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 29/04/2003): «Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-II - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5015.2200

Súmula 34/TNU - 04/08/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Contemporâneidade à época dos fatos. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º.

«Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.»

1 Jurisprudências
Modelo de Petição Inicial para Ação de Reparação de Danos por Ato Inconstitucional

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Publicado em: 30/06/2023 Constitucional

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Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4900

Enunciado 8/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuinte individual. Atividade rural. Atividade urbana. Atividade agropecuária. Grupo familiar. Tarefas domésticas. Início de prova material. Tempo de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. Enunciado 22/CRPS. Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

«O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.

I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.

V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.

VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 22/CRPS.

Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ.

Parecer CJ 3.136/2003.

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. «Enunciado 8/CRPS - Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 11 c/c Decreto 611/1992, art. 240.
    Prejulgado 7-A.»

Modelo de Petição para Anulação de Divórcio Extrajudicial Realizado em Cartório

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Publicado em: 29/03/2024 Familia

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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6900

Súmula 126/TST - 06/10/1981 - Recurso de revista. Embargos. Reexame de fatos e provas. Descabimento. CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896.

«Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) para reexame de fatos e provas.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 84, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81.

4499 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5300

Súmula 410/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Violação de lei. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ 109/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).»

  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

21 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 227.8631.6010.0000

Súmula 655/STJ - 16/11/2022 - União estável. Casamento. Separação obrigatória de bens. União estável contraída por septuagenário. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 1.641, II (redação da Lei 12.344/2010) .

«Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.»

Excerto dos Precedentes Originários.

«[...] DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CCB/1916, ART. 258, II; CCB/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. [...].

Nos moldes do CPC/1973, art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. [...]» (ERec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 21/9/2015))

«[...] AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. CCB/2002, ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010) . REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. [...].

Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento. 2. De acordo com o CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. 3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014)).

«[...] DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. CCB/2002, ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344/2010) . REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA 7/STJ. [...]).

É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. 2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014)).

«[...] DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377/STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO. [...]).

Por força do CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do CCB/2002, art. 1.641, II, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes. 2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace. 3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula 377/STF, pacificou o entendimento de que «apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de «bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior» (CCB/1916, art. 271, II; CCB/2002, art. 1.660, II). 5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017)).

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4400

Enunciado 3/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Segurado especial. Trabalhador rural. Rurícola. Tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Prova material Súmula 149/STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Tema 297/STJ. Enunciado 4/CRPS.

«A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação tabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 4/CRPS.

Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, bem como em vasta e robusta jurisprudêncida do STJ a partir do julgamento do Tema 297/STJ e da publicação da Súmula 149/STJ.

  • Redação anterior : «(Enunciado 3/CRPS - Revogado Revogado pela Res. CRPS 1, de 28/06/1995. DOU de 03/07/1995).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Contribuição previdenciária. Expressão folhas de salário. Conceito. Enunciado 3/CRPS - Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão «folhas de salário» tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.»
    Referências:
    CF/88, art. 195, I.
    Lei 7.787/1989, art. 3º

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4500

Enunciado 4/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Concubinato. União Estável. Dependência econômica. CF/88, art. 226, § 3º. Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º (redação dada pela Lei 13.846/2019) . Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 76. Decreto 83.080/1979. Decreto 89.312//1984.

«A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do

Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/1991, rege-se pelas normas do Decreto 83.080/1979, de 24/01/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984, que continuaram a viger até o advento da Lei 8.213/1991, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.»

Fundamentação:

Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS.

Inteligência Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e do Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

Lei 8.213/1991, art. 76.

Resolução 24/2018 do Conselho Pleno;

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;

Aglnt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016;

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15112/2015, DJe 18/12/2015.

  • Redação anterior (da Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Nova redação ao enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. Tempo de serviço. Ação judicial. Procedência com base na confissão ficta ou prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. «Enunciado 4/CRPS - Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/1991, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.»
  • Redação anterior (original): «Enunciado 4/CRPS - Consoante a inteligência do Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61 não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4600

Súmula 303/TST - 05/11/1992 - Recurso. Remessa necessária. Reexame necessário. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. Hipóteses de dissídio individual. Terceiro. Mandado de segurança. Ação rescisória. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 485. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CLT, art. 836.

«I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): ««Súmula 303/TST - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 9/TST-SDI-I incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas «a» e «b» do inciso anterior. (ex-OJ 71/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96).
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa «ex officio» se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96 e 73 - Inserida em 03/06/96).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública.» (Referências: Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II. Res. 1/92 - DJU de 05/11/92).

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8100

Súmula 338/TST - 18/11/1994 - Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.

«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 338 - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» (Res. 36/94 - DJU de 18/11/94.)

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