Pesquisa de Súmulas: e inconstitucional artigo 9 lei 9099 95

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Doc. LEGJUR 214.1665.2010.0000

Súmula 645/STJ - 17/02/2021 - Licitação. Crime de fraude a licitação. Natureza jurídica. Consumação. Lei 8.666/1993, art. 90.

«O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90 e LEI 8.666/1993, ART. 92. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. [...] O delito da Lei 8.666/1993, art. 90 prescinde da existência de prejuízo ao erário, «haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). Precedentes do STF e do STJ. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

«[...] LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. [...] LEI 8.666/1993, ART. 90. CRIME FORMAL. LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. [...] O crime previsto na Lei 8.666/1993, art. 90 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

«[...] FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. LEI 8.666/1993, ART. 90 TIPICIDADE. CRIME FORMAL. APERFEIÇOAMENTO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO ENTRE OS PARTICIPANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. [..] Quanto à tipicidade da conduta, a conclusão obtida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que [...] a Lei 8.666/1993, art. 90 estabelece «um crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp. 1.498.982, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 16/04/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO. [...] Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)

«[...] CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outra expediente finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo à Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

«[...] CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 8666/1993, ART. 90 E NO DO DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, X. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] À luz da jurisprudência do STJ, o delito descrito na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. Precedentes. [...] 8. Em resumo, denúncia narra de forma clara a prática de fraude ao caráter competitivo da licitação, crime formal, bem como o dano ao erário, de modo a permitir que o paciente defenda-se dos fatos descritos. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)

«[...] FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. LEI 8.666/1993, ART. 90. [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

«[...] CRIMES DE LICITAÇÃO. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. [..] C) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DA LEI 8.666/1993, ART. 90. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] Pedido de absolvição. Alegação de inexistência de dano ao Erário. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 90. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do referido artigo, é necessário que haja a comprovação do dolo específico. 8. A ausência do dolo específico, consistente no especial fim de «obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação', enseja, in casu, a absolvição pela prática do art. 90 da Lei 8.666/1993 em algumas das condutas praticadas em continuidade delitiva (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2015). 9. O crime do Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). 10. Para alterar a referida decisão, relativa à tipificação e consumação do crime previsto no art. 90 da Lei 8666/1993, seria necessária a análise do contexto fático probatório, medida esta vedada na via estreita do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Diversamente do que ocorre com o delito previsto na Lei 8.666/1993, art. 89 e Lei 8.666/1993, art. 90 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública (REsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016). [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 89, LEI 8.666/1993, ART. 90, LEI 8.666/1993, ART. 96, I E CP, ART. 288, CP, ART. 299 E CP, ART. 312. AÇÃO PENAL. [...] LEI 8.666/1990, ART. 90. CRIME FORMAL. [...] O crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, «não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório' (REsp. 1.498.982, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016). Necessário que a denúncia descrevesse a forma pela qual o recorrente teria, de qualquer modo, concorrido para a frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, o que, todavia, não ocorrera. [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)

«[...] FRAUDE EM LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. [...] Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável - qual seja a adjudicação e homologação do procedimento licitatório, que teve superfaturamento do valor, além de fraudado o caráter competitivo -, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia. 5. Não há falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, uma vez que o recorrente foi denunciado em virtude de ter concorrido para suposta fraude de procedimento licitatório de 3 terrenos do Município de Palhoça, por preço abaixo de mercado, causando, assim, prejuízo ao ente municipal. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a conduta descrita «na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demostração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1595.9010.0000

Súmula 643/STJ - 17/02/2021 - Execução penal. Pena restritiva de direitos. Trânsito em julgado da condenação. Necessidade. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 669. Lei 7.210/1984, art. 147.

«A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento no AgRg no HC 435.092/SP. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)

«[...] REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. [...] Em que pese o requerimento de imediata execução da pena pelo Ministério Público Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (DJe 24/8/2017), se posicionou pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição reafirmada na análise do AgRg no HC Acórdão/STJ (DJe 26/11/2018). [...]» (AgRg no AREsp 1048093, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no EREsp. Acórdão/STJ quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

«[...] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade da execução provisória da pena, tratou apenas da execução provisória da pena em caso de pena privativa de liberdade, não autorizando para as penas restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido.» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

«[...] VERIFICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ERESP Acórdão/STJ, DJE. 24/8/2017. [...] Para a jurisprudência do STJ não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, em VOTO proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ao entendimento de que o STF, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC 126.292, somado ao Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/10/2017 - grifo nosso).[...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

«PROCESSUAL PENAL. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC Acórdão/STJ, ainda pendente de publicação.[...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. [...] O trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (CF/88, art. 5º, LVII). [...]» (AgRg no HC 42481, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 14/08/2006, p. 333)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp Acórdão/STJ, por maioria de votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)/

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei 7.210/1984, art. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC Acórdão/STJ). [...] A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes. 3. Hipótese em que se encontra em pleno vigor o disposto na Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 11/7/1984) e não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC Acórdão/STF fez-se menção a tal possibilidade. Por conseguinte, este órgão colegiado não poderia recusar a aplicação do Lei 7.210/1984, art. 147 sem ferir a CF/88 ou desconsiderar a orientação da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Entendimento ratificado pela Terceira Seção, em 24/10/2018, nos autos do AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acórdão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo acórdão pende de publicação. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC Acórdão/STJ). [...] Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos termos do art. 34, XVIII, «b», do RISTJ, pois a Corte de origem, em desacordo com a jurisprudência firmada neste STJ e no STF, determinou a execução provisória de pena restritiva de direitos. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; AgRg nos EDcl no AREsp. 517.017, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/11/2016. [...]» (AgRg na PetExe no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. [...]» (AgRg na PetExe nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 13/11/2017)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Acórdão/STF (relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016) de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não inclui as penas restritivas de direitos, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. Outrossim, tal premissa foi reafirmada em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que «a Terceira Seção, no julgamento do EResp Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal» (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). [...]» (AgRg no TP Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Lei 7.210/1984, art. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. [...] Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. 2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do Lei 7.210/1984, art. 147, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)

«Pena privativa de liberdade (substituição por penas restritivas de direito). Trânsito em julgado da sentença (ausência). Execução provisória (impossibilidade). [...] Somente após o trânsito em julgado da sentença que impôs pena restritiva de direitos é que se pode executá-la. 2. Tal é o que dispõem o CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669, bem como o Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 26/11/2007, p. 249)

«[...] EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes do STF e do STJ).[...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 299)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE [...] Se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, não é possível a sua execução provisória (inteligência da Lei 7.210/1984, art. 147). [...]» (HC 89504, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)

«[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. [...] As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendem que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [...]» (HC 101457, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

«[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENA: 3 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Lei 7.210/1984, art. 147. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DO RELATOR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ATÉ QUE TRANSITE EM JULGADO A DECISÃO CONDENATÓRIA. [[...]] Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147. (STJ - HC 89.504, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC Acórdão/STF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator. [...]» (HC 139465, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] As penas restritivas de direitos, a teor do disposto na Lei 7.210/1984, art. 147, da Lei de Execução Penal, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...]» (HC 197737, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp Acórdão/STJ, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Lei 7.210/1984, art. 147. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 2. A compreensão foi reafirmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ainda pendente de publicação). [...]» (RCD no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. [...] A execução da pena restritiva de direitos somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação, não se podendo exigir seu cumprimento antes de tal condição. Precedentes do STF e do STJ. II. Não obstante o posicionamento anterior do Relator no sentido da possibilidade de execução da sanção restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o entendimento é modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolida no STF e neste Superior Tribunal de Justiça. [...]» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 343)

Modelo de Petição de Busca e Apreensão de Veículo Subtraído por Estelionatário

Modelo de Petição de Busca e Apreensão de Veículo Subtraído por Estelionatário

Publicado em: 25/11/2023 CivelProcesso Civil

Modelo de petição para solicitar a busca e apreensão de um veículo que foi levado por um estelionatário, fundamentado em direito civil e processual civil, com argumentação e defesa contra possíveis oposições.

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Doc. LEGJUR 214.1671.5010.0000

Súmula 646/STJ - 15/03/2021 - FGTS. Contribuição. Verba trabalhista. Incidência. Verbas elencadas em lei. Rol taxativo. Súmula 353/STJ. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.

«É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto na Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. LEI 8.036/1990, ART. 15, CAPUT E § 6º. [...] Ante os termos da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que o legislador ordinário determinou a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das parcelas elencadas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. [...] sobretudo porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem na Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º, [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, caput, e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]» (AgInt no AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Somente as verbas expressamente referidas na Lei 8.213/1991, art. 28, § 9º estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)

«[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/10/2016). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

«[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui natureza tributária [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

«[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula 353/STJ ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.').[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

2 Jurisprudências
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Publicado em: 31/01/2024 Sucessão

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Doc. LEGJUR 227.8825.4010.0000

Súmula 656/STJ - 16/11/2022 - Locação. Banco. Contrato bancário. Consumidor. É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. CCB/1916, art. 1.500. Lei 8.245/1991, art. 39. CDC, art. 51.

«É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil.»

Excerto dos Precedentes Originários

«FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO LEI 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002. ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores. 2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. 3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. 4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015)

«FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. [...] A MELHOR INTERPRETAÇÃO DA Lei 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

[...] Com o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá «até a entrega das chaves»). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato. Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/2009, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012)

«FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. [...] CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO, CLARA E EXPRESSAMENTE, SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002, ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A avença principal - garantida pela fiança - constitui contrato bancário que tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. 2. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. 3. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao CDC, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/.2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/2/2014)

«[...] GARANTIAS LOCATÍCIAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DÉBITO DO PERÍODO POSTERIOR A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO Lei 8.245/1991, ART. 39. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.

[...] Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (CCB/1916, art. 1.500 e CCB/2002, art. 835. 2. Inteligência da Lei 8.245/1991, art. 39. 3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp Acórdão/STJ, DJe de 12/03/2008). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CCB/2002, ART. 835. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR. RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO. [...]

[...] Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial promovida pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida - locadora - deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança prestada. 3. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes. 4. Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no CCB/2002, art. 835, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor. 5. Na hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora teve ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017)

«[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 3. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. Lei 8.245/1991, ART. 39.

[...] O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O Lei 8.245/1991, art. 39 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do CCB/2002, art. 835. 6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. [...] CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CCB/2002, ART. 2.035. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CCB/2002. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS FIADORES.

[...] A ação de exoneração de fiança é útil, necessária e adequada à satisfação da pretensão deduzida por quem é demandado a pagar as verbas locatícias pendentes, de modo que o fato de não opor embargos do devedor na ação de execução das verbas locatícias não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir naquela demanda. [...] 7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no CPC/1973, art. 1.500 ou no CCB/2002, art. 835. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO.

[...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019)

Doc. LEGJUR 180.1580.6010.0000

Súmula 600/STJ - 27/11/2017 - Plano de saúde. Consumidor. Natureza jurídica. Relação de consumo. Cláusula contratual. Cláusula abusiva. Tratamento de emergência ou tratamento de urgência. Prazo contratual de carência para cobertura securitária. Lei 9.656/1998, art. 12, V, «c». CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 18, § 6º, III. CDC, art. 20, § 2º. CDC, art. 51.

«Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 217.1684.6010.0000

Súmula 650/STJ - 27/09/2021 - Administrativo. Servidor público. Demissão. Aplicação de pena diversa. Impossibilidade. Lei 8.112/1990, art. 132.

«A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas na Lei 8.112/1990, art. 132. »

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. [...] É consolidado no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. [...]» (AIEDROMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

«IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A DEMISSÃO. LEI 8.112/1990, ART. 117, IX E X, LEI 8.112/1990, ART. 128 E LEI 8.112/1990, ART. 132, IV. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, «Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa» [...]». AIRESP Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03//2018)

«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CONDUTA ILEGAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. NATUREZA VINCULADA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. [...] A Jurisprudência do STJ reconhece a natureza vinculada à sanção quando eventual conduta irregular do servidor esteja prevista em uma das hipóteses passíveis de demissão. [...]» (AIRMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. LEI 8.112/1990, ART. 132, II. [...] restando devidamente comprovados, no caso, os elementos necessários ao enquadramento da conduta do impetrante como abandono do cargo, não há como afastar a pena que lhe é imposta, de vez que, uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista (STJ, AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018). Consoante a jurisprudência do STJ, não se está negando vigência a Lei 8.112/1990, art. 128 ('Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais'), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990) (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). [...]» (MS Acórdão/STJ, Relatora para Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019)

«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. [...]Assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando da Lei 8.112/1990, art. 132 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)

«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANALISTA AMBIENTAL. OPERAÇÃO EUTERPE DA POLÍCIA FEDERAL. [...] A constatação de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132) é ato vinculado, já que inarredável impor a citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses. Nesse sentido: MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.437, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010).

«[...] 6. Não se está negando vigência a Lei 8.112/1990, art. 128 (Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132).» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)

«[...] DEMISSÃO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. [...] Caracterizada a prática de improbidade administrativa, não há discricionariedade para aplicação de penalidade diversa pela autoridade administrativa, tendo em vista o que dispõe a Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Precedentes da 1ª Seção.» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)

«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. [...] Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 16/10/2019)

«[...] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DA PARAÍBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE. LEI 8.112/1990, ART. 132, IV E XIII, C/C LEI 8.112/1990, ART. 117, IX. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGENS A SERVIÇO. [...] INFRAÇÕES DISCIPLINARES DOLOSAS, PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TEMPO DE SERVIÇO DO IMPETRANTE, COMO SERVIDOR PÚBLICO, E BONS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AMENIZAR A PENA DE DEMISSÃO, SE CONFIGURADAS INFRAÇÕES GRAVES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO, RELACIONADOS AO MESMO PAD. [...] Demonstrada a prática de infração a Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração da Lei 8.112/1990, art. 117, XI, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 132, XIII, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010) (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011). VIII.

«[...] Ademais, o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. LEGALIDADE. [...] Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS Acórdão/STF AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS Acórdão/STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012. 6. Nesse mesmo sentido, enquadrada a conduta ilícita do agente público em hipótese para a qual a lei prevê como única sanção a demissão, não pode a autoridade julgadora aplicar penalidade menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 08/09/2020)

«[...] EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. LEI 8.112/1990, ART. 132, IV E XIII. [...] demonstrada a prática de infração a Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração da Lei 8.112/1990, art. 117, XI, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 132, XIII, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010) [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)

«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições da Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV, X e XIII, combinado com a Lei 8.429/1992, art. 10, caput, e I, VIII e XII, e Lei 8.429/1992, art. 11, caput, e I - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, lesão aos cofres públicos e prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. [...] O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. (MS Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014). [...]» (RESP Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)

49 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 184.0711.7010.0000

Súmula 613/STJ - 14/05/2018 - Meio ambiente. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. CF/88, art. 225. Lei 4.771/1965 (Código Florestal). Lei 6.938/1981, art. 2º, I. Lei 6.938/1981, art. 14, I. Lei 4.771/1965 (Código Florestal). Lei 12.651/2012, art. 61-A. Lei 12.651/2012, art. 61-B. Lei 12.651/2012, art. 61-C. Lei 12.651/2012, art. 62. Lei 12.651/2012, art. 63. Lei 12.651/2012, art. 64. Lei 12.651/2012, art. 65.

«Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.»

36 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3343.2010.0000

Súmula 660/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, «após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.»» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] «Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007»» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII. 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.466/2007. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. [...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 206126, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...] Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 300337 SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015).

«[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] LEI 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«[...] PORTE DE CHIP TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).

«[..] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

«[...] FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI 11.466/2007. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014).

Doc. LEGJUR 214.1701.0010.0000

Súmula 649/STJ - 03/05/2021 - Tributário. ICMS. Não incidência. Serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II.

«Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] «Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho» (AgRg no REsp. 1.301.482, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional, com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

«[...] OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. PRECEDENTES. [...] A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias'; [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. Acórdão/STJ, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos da Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

«[...] ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. [...] NO QUE REMANESCE NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, O JULGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] Da leitura do acórdão recorrido observa-se que as conclusões do julgado, quanto à incidência de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação, levaram em consideração o teor do texto constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, X, «a»), de sorte que sua revisão, no ponto, é tarefa defesa nesta Corte. A propósito: AgRg no AREsp. 316.882, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 2. Outrossim, no âmbito infraconstitucional, constata-se que, ao conferir interpretação a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a orientação que se extrai da jurisprudência desta Corte, de que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, asseverou que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, consignou que a isenção prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] A Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)

«[...] TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. [...] O aresto vergastado está em consonância com o entendimento do STJ de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias', assim «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal quanto a tal aspecto. [...]» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL. ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. [...] A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. 3. «(...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional'. Assim, «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo recorrente fere o espírito da norma insculpida na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, da Lei Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e, invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional. [...]» (REsp 1793173, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 152.1994.7000.0000

Súmula 516/STJ - 02/03/2015 - Recurso especial repetitivo. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Lei 7.787/1989, Lei 8.212/1991 e 8.213/1991. Legitimidade. CF/88, art. 150, I e CF/88, art. 184. CTN, art. 97. CPC/1973, art. 543-C. Lei 2.613/1955, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º e 3º. Lei Complementar 11/71, art. 15, II. Lei 7.787/1989, art. 2º, Lei 7.787/1989, art. 3º e Lei 7.787/1989, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 11, Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 23 e Lei 8.212/1991, art. 105. Lei 8.213/1991, art. 138.

«A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970) , devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.»

4 Jurisprudências