Pesquisa de Súmulas: dignidade da pessoa humana

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Doc. LEGJUR 214.1681.2010.0000

Súmula 647/STJ - 15/03/2021 - Responsabilidade civil. Dano moral. Regime militar. Direitos fundamentais. Perseguição política. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescribilidade. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, III. ADCT/88, art. 8º, III. Lei 9.140/1995, art. 11. Lei 10.536/2002. Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 592/1992, art. 2º. Decreto 592/1992, art. 7º.

«São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp Acórdão/STJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. [...]» (AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

«[...] REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] «Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes.» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. OFENSA OCORRIDA, EM TESE, DURANTE O REGIME DE GOVERNO MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual os danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A propósito: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/6/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

«[...] RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, art. 1º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)

«[...] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. PRECEDENTES. [...] . A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2016/0136770-9 - Dec.: 07/02/2019 - DJe 12/02/2019).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 208.4853.2010.0000

Súmula 642/STJ - 19/02/2020 - Dano moral. Indenização. Falecimento do titular do direito. Legitimidade ativa dos herdeiros da vítima. Ajuizamento ou prosseguimento da ação. CPC/1973, art. 12. CCB/1916, art. 76. CCB/1916, art. 1.526. CCB/2002, art. 12. CCB/2002, art. 943, I. CCB/2002, art. 948. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.839.

«O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. »

ALGUNS EXTRATOS DOS PRECEDENTES CITADOS:

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus'. (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes. [...]» (AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)

«[...] DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula 168/STJ. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11). [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

«[...] DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ [...] Quanto à alegação de intransmissibilidade dos direitos de personalidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). [...]» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

«[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS [...]» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011). [...]» (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

«Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. [...] Dotado o espólio de capacidade processual (CPC/1973, art. 12, V), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (CCB/1916, art. 1.526).» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 337)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. [...] Nos termos do CCB/2002, art. 12 e CCB/2002, art. 943 (CCB/1916, art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. 2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CCB/1916, art. 1.518; CCB/2002, art. 942). [...]» (REsp. 70587, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)

«[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)

«[...]INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013)

«[...] INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA AUTORA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)

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Publicado em: 08/10/2023 Civel

Modelo de habeas corpus para desbloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada por determinação judicial em razão de dívida civil, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0100

Súmula 419/STJ - 11/03/2010 - Recurso especial repetitivo. Prisão civil. Consumidor. Depositário judicial infiel. Recurso especial representativo da controvérsia. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica. Emenda Constitucional 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela STF. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 666, § 3º e CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB/1916, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).

«Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.»

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Modelo de Petição Inicial para Ação de Reparação de Danos por Venda Casada

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Publicado em: 07/07/2023 Consumidor

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Doc. LEGJUR 237.3115.5010.0000

Súmula 657/STJ - 28/08/2023 - Previdenciário. Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. CF/88, art. 7º, XXXIII. CF/88, art. 201, II. CF/88, art. 227. CLT, art. 428. Lei 6.001/1973, art. 14. Lei 6.001/1973, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 25, III. Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º.

«Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. [...] Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo. 5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar. «[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. LEI 8.213/1991, ART. 11, VII, «c» e § 6º. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no CF/88, art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. [...] 5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017)

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp. Acórdão/STJ: «3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018)

Doc. LEGJUR 146.6373.5000.0000

Súmula 456/TST - 21/05/2014 - Advogado. Mandato. Sociedade. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 38. CPC/2015, art. 76, §§ 1º e 2º

«I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015. Insera os itens II e III).

II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (CPC/2015, art. 76, § 1º).

III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º).»

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I)): «Súmula 456/TST - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.»

17 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.8500

Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I - 10/03/2009 - Advogado. Mandato. Sociedade. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 38 (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 456/TST).

«Cancelada e Converte com nova redação na Súmula 456/TST).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula 456/TST).
  • Redação anterior (da Res. 170, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.»
  • Redação dada pela Res. 170, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010.
  • Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno do TST realizada em 16/11/2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000.
  • Redação anterior (DJe 10, 11 e 12/03/2009): «Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I - Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do CCB/2002, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.»

    Referências:
    EAAIRR 838/2002-001-23-40.9 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19/12/2008 - Decisão por maioria.
    EAIRR 1398/2003-333-04-40.0 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 03/10/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 817/2002-732-04-40.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 29/08/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 669/2006-014-08-40.9 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 13/06/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 706/2006-144-03-40.6 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07/03/2008 - Decisão por maioria.
    EAIRR 17.827/1997-006-09-41.0 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07/03/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 1.486/2005-023-03-40.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 29/02/2008 - Decisão por maioria.
    EEDAIRR 1.845/2004-075-15-40.0 - Red. Min. Rider de Brito - DJ 08/02/2008 - Decisão por maioria.
    EEDRR 3.151/2002-900-03-00.7 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 19/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 128/2005-092-03-40.2 - Min. Vantuil Abdala - DJ 11/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 717/2004-031-03-40.0 - Min. Vantuil Abdala - DJ 11/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 403/2005-303-04-40.8 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 14/09/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 346/2005-101-03-40.3 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 31/08/2007 - Decisão unânime.
    ERR 1.826/2002-041-12-00.6 - Red. Min. João Batista Brito Pereira - DJ 29/06/2007 - Decisão por maioria.
    ERR 764/2005-020-03-00.6 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/03/2007 - Decisão unânime.
    EEDARR 593.752/1999 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 10/11/2006 - Decisão unânime.
    ERR 647.487/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 24/03/2006 - Decisão por maioria.
    ERR 305.493/1996 - Min. Milton de Moura França - DJ 02/03/2001 - Decisão unânime.
    AIRR 1.035/2003-094-03-40.6 - 1ª T. - Min. Walmir Oliveira da Costa - DJ 23/05/2008 - Decisão unânime.
    AIRR 364/1998-501-02-40.3 - 2ª T. - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJ 29/08/2008 - Decisão unânime.
    RR 770.230/2001 - 3ªT. - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury - DJ 11/05/2007 - Decisão unânime.
    RR 1.106/2004-026-03-00.9 - 4ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 30/06/2006 - Decisão unânime.
    RR 660/2001-121-15-00.7 - 5ª T. - Min. Kátia Magalhães Arruda - DJ 28/03/2008 - Decisão unânime.
    AIRR 920/2006-113-03-40.4 - 6ª T. - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 14/12/2007 - Decisão unânime.
    AIRR 561/2002-263-01-40.7 - 7ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 19/10/2007 - Decisão unânime.
    AIRR 547/2006-044-03-40.1 - 8ª T. - Min. Dora Maria da Costa - DJ 07/12/2007 - Decisão unânime.»

13 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4600

Súmula 303/TST - 05/11/1992 - Recurso. Remessa necessária. Reexame necessário. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. Hipóteses de dissídio individual. Terceiro. Mandado de segurança. Ação rescisória. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 485. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CLT, art. 836.

«I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): ««Súmula 303/TST - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 9/TST-SDI-I incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas «a» e «b» do inciso anterior. (ex-OJ 71/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96).
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa «ex officio» se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96 e 73 - Inserida em 03/06/96).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública.» (Referências: Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II. Res. 1/92 - DJU de 05/11/92).

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5007.3200

Súmula 660/STF - 09/10/2003 - Tributário. ICMS. Importação por pessoa física. Não incidência. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a».

«Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.»

  • Republicada com o teor original (D.J. 29/03/2006).
  • Redação anterior : «660 - Até a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.» De acordo com a retificação publicada no DJ de 05/08/2004, 06/08/2004 e 09/08/2004.

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.6400

Orientação Jurisprudencial 152/TST-SDI-I - - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. CLT, art. 844.

«Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 152 - A revelia é aplicável à pessoa jurídica de direito público. Nenhuma prerrogativa processual poderá ser concedida senão as expressamente previstas em lei. Na Justiça do Trabalho, as pessoas jurídicas de direito público são beneficiadas pelos privilégios especificados no Decreto-lei 779/1969, que de modo algum podem ser ampliados ao livre arbítrio do julgador.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.5000

Orientação Jurisprudencial 238/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Verbas rescisórias. Multa. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. CLT, art. 477.

«Submete-se à multa do art. 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do «jus imperii» ao celebrar um contrato de emprego.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 238 - Multa. CLT, art. 477. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável.»