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Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4700

Enunciado 6/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Salário maternidade. Segurada desempregada. Enunciado 31/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 18, «g». Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.

I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.

II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 31/CRPS.

(TNU, PEDILEF 2010.71.58.004921-6, RELATOR: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JULGADO EM 13.11.2013, PUBLICADO EM 18.11.2013)

(STJ - REsp: Acórdão/STJ 2012/0030825-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)

(STJ - REsp Acórdão/STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

Memorando-Circular Conjunto 44 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30/11/17 12/07/2020 DESPACHO nº 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional.

Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR

Ação Civil Pública 2017.50.01.012097-6/ES.

Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000/PR.

  • Redação anterior (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Além do mais tal questão já está pacificada pela CF/88, art. 201, § 5º): «Seguridade social. CRPS. Ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego. Exclusão automática da Previdência Social. Contribuição como facultativo. Impossibilidade. Decreto 611/1992, art. 7º e Decreto 611/1992, art. 8º. «Enunciado 6/CRPS - O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 7º c/c Decreto 611/1992, art. 8º.
    Prejulgado 3-C.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.0200

Súmula 130/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. GATT. Lei 3.244/1957, art. 66. Súmula 131/STF e Súmula 308/STF.

«A taxa de despacho aduaneiro (Lei 3.244, de 14/08/1957, art. 66) continua a ser exigível após o Decreto Leg. 14, de 25/08/60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).»

Modelo de Inclusão de Diretor Presidente da Unimed-Rio como Litisconsorte Passivo em Ação Contra Plano de Saúde

Modelo de Inclusão de Diretor Presidente da Unimed-Rio como Litisconsorte Passivo em Ação Contra Plano de Saúde

Publicado em: 22/01/2024 Consumidor

Modelo de petição para inclusão do Diretor Presidente da Unimed-Rio como litisconsorte passivo, fundamentado na responsabilidade da direção em casos de negativa de cobertura e crise econômica da empresa.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5002.0300

Súmula 131/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. GATT. Lista III. Lei 3.244/1957, art. 66. Súmula 131/STF e Súmula 308/STF.

«A taxa de despacho aduaneiro (Lei 3.244, de 14/08/57, art. 66) continua a ser exigível após o Decreto Leg. 14, de 25/08/60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).»

Modelo de Ação Judicial Contra Plano de Saúde por Negativa de Cobertura Cirúrgica

Modelo de Ação Judicial Contra Plano de Saúde por Negativa de Cobertura Cirúrgica

Publicado em: 16/11/2023 CivelConsumidor

Este modelo de petição inicial é para ação judicial contra plano de saúde que negou a cobertura de cirurgia para a remoção de adenoma hipofisário, apesar da recomendação médica. O documento inclui a argumentação legal e constitucional para a cobertura do tratamento necessário, abordando a urgência do caso e os riscos para a saúde do segurado.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5007.0900

Súmula 637/STF - 09/10/2003 - Recurso extraordinário. Intervenção estadual em Município. Decisão do Tribunal de Justiça. Descabimento do extraordinário. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 34, VI e CF/88, art. 102, III.

«Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5200

Enunciado 11/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria especial. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523 -10, de 11/10/1996. Enunciado 20/CRPS. Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

«O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 01/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.

I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.

II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.

III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 20/CRPS.

Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU

STJ em Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PET Acórdão/STJ)

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015;

STJ, Resp Acórdão/STJ, Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2105;

Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

PARECER CONJUR/MPS 616/10. Questão 13.

12/07/2020 DESPACHO 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional

Resolução Conselho Pleno 23/2017, 41/2017, 50/2017.

Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9/9/16 referente à Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300 (21ª Vara Federal em Recife/PE).

  • Redação anterior : «Enunciado 11/CRPS - (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. Benefício. Designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade. Falta que não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo. «Enunciado 11/CRPS - A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 20, § 4º.
    Prejulgado 11-G.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5013.0500

Súmula 80/TFR - 12/05/1981 - Tributário. Taxa de Despacho Aduaneiro. Empresa de energia elétrica. Hipótese em que é devida.

«É legítima a cobrança da Taxa de Despacho Aduaneiro de empresa de energia elétrica no período compreendido entre a vigência do Decreto-lei 37/66, e a data da extinção do tributo.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4800

Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.

«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.

VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»

Fundamentação:

Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU.

Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.

PARECER/CONJUR/MPS 18/13.

Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.

Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.

Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.

  • Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 6º.
    Prejulgado 5-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.0500

Súmula 133/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. Importação de fertilizante e inseticidas.

«Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.0600

Súmula 134/STF - - Tributário. Seguridade social. Taxa de despacho aduaneiro. Taxa de previdência social. Isenção fiscal. Frutas argentinas.

«A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5003.8000

Súmula 308/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. Borracha. Hipótese de não incidência. Lei 3.244/57 (Lei de Tarifas), art. 66. Decreto-lei 2.416, de 17/07/40, art. 1º, § 2º.

«A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.»

2 Jurisprudências