Pesquisa de Súmulas: dano moral cheque nao emitido pelo correntista e pago banco
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Súmula 67/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Mandato eleitoral. Perda. Desfiliação partidária. Candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Inaplicabilidade.
«A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.»
Súmula 1/TSE - 24/09/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Suspensão. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Hipótese (cancelada).
«CANCELADA. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g»).»
- Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
- Nota do TSE: «Ac. TSE, de 24/08/2006, no RO 912, de 13/09/2006, no RO 963, de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942, e de 16/11/2006, no RO 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 08/032007, no RO 1.239: «A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela». Ac.-TSE 237/98, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31/10/2006, no RO 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.»
Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ com Base no REsp 2.053.653-SP
Publicado em: 13/02/2024 Processo CivilOrientação sobre como elaborar um pedido de uniformização de jurisprudência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que prevaleça o entendimento expresso no REsp 2.053.653-SP da Terceira Turma.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 13/TSE - 09/08/1994 - Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 9º. Dispositivo não auto-aplicável.
«Não é autoaplicável o § 9º art. 14 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/1994. »
- Texto reiterado pelo Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016, com supressão de vírgula.
Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Cobrança Abusiva
Publicado em: 30/01/2024 ConsumidorModelo de petição para ação de indenização por danos morais, devido a cobrança abusiva realizada pela Loja Rener, com ligações excessivas e perturbação do sossego do cliente.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 62/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Petição inicial. Limites do pedido. Fatos imputados e não a capitulação legal.
«Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.»
Súmula 44/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Lei Complementar 64/1990, art. 26-C.
«O disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.»
Súmula 49/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro. Impugnação pelo Ministério Público. Intimação pessoal. Prazo de cinco dias da Lei Complementar 64/1990, art. 3º.
«O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.»
Súmula 50/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Multa eleitoral. Pagamento ou parcelamento. Quitação eleitoral.
«O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.»
Súmula 46/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Prova. Quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Doação. Acesso aos dados pelo Ministério Público Eleitoral.
«É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.»
Súmula 11/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.
«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»
- Nota do TSE: Ac.-TSE, de 03/11/2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
- Nota do TSE: Ac.-TSE 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19/12/2006, no REspe 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE 12.230/1994 e 14.294/1996.
- Nota do TSE: V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.
Súmula 59/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum. Inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Efeitos secundários da condenação. Não extinção.
«O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.»